8.850, De 28.1.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.850, DE 28 DE JANEIRO DE
1994.
Conversão da
MPV nº 406, de 1993.
Altera a Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991 e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 406,
de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES,
1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
        O CONGRESSO NACIONAL
DECRETA:
        Art. 1° O período de
apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais
ou equiparados a industrial, passa, a partir de 1° de novembro de
1993, a ser decendial.     Art. 1o O período de apuração do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas
dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, passa a ser: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003) 
      I - de 1o de janeiro de 2004 a 31
de dezembro de 2004: quinzenal;  e (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003) 
        II - a partir de 1o de janeiro de
2005: mensal. (Incluído pela
Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
      I - de 1o de janeiro de 2004 a 30
de setembro de 2004: quinzenal; e (Redação dada pela
lei nº 11.033, de 2004)
        II - a partir de 1o de outubro de
2004: mensal. (Redação dada pela
lei nº 11.033, de 2004)
      Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do
caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas
posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo
Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em
relação aos quais o período de apuração é decendial. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)       
Art. 1o  O
período de apuração do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a
ser mensal. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 428, de 2008)   (Produção
de efeitos)
       
§ 1o  O disposto no caput não se aplica
aos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00,
da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação
aos quais o período de apuração é decendial. (Incluído pela Medida
Provisória nº 428, de 2008) (Produção de
efeitos)
       
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica ao
IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos
importados. (Incluído pela Medida
Provisória nº 428, de 2008) (Produção de
efeitos)
       
Art. 1o  O período de
apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial, passa a ser mensal. (Redação dada pela
Lei nº 11.774, de 2008)   (Produção de
efeitos)
       
§ 1o  O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos produtos classificados no código
2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação
aos quais o período de apuração é decendial. (Incluído pela Lei
nº 11.774, de 2008)   (Produção de
efeitos) (Revogado pela Lei
nº 11.933, de 2009).
        §
2o  O disposto neste artigo não se aplica ao IPI
incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.
(Incluído pela Lei
nº 11.774, de 2008)   (Produção de
efeitos)
         Art. 2° Os arts. 52 e 53 da Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Em relação aos fatos
geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993,
os pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir
deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos
Industrializados  IPI:
a) até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso
dos produtos classificados no Capítulo 2 e nos Códigos 2402.20.9900
e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do IPI/TIPI;
b) até o último dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos
demais produtos;
II - Imposto de Renda na Fonte 
IRF:
a) até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa,
quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais,
sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas
jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato
gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes
ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês
subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de
que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de
1987;
d) até o terceiro dia útil da
quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos
demais casos;
III - imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e
valores mobiliários  IOF:
a) até o terceiro dia útil da
quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso
de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam
os incisos II a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de
1990;
b) até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do
imposto, nos demais casos;
IV - contribuição para financiamento
da Seguridade Social  COFINS, instituída pela Lei Complementar n°
70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de
Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1° O imposto incidente sobre
ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei n° 8.134,
de 27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último
dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido
percebidos.
§ 2° O imposto, apurado mensalmente,
sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será
pago até o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos
houverem sido percebidos.
Art. 53. Os tributos e contribuições
relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de UFIR
diária pelo valor desta:
I - IPI, no último dia do decêndio
de ocorrência dos fatos geradores;
II - IRF, no dia da ocorrência do
fato gerador;
III - IOF;
a) no último dia da quinzena de
ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro,
ativo financeiro;
b) no dia da ocorrência dos fatos
geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais casos;
IV - contribuição para o
financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei
Complementar n° 70, de 1991, e contribuições para o Programa de
Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência
dos fatos geradores;
V - demais tributos, contribuições e
receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal,
não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos;
VI - contribuições previdenciárias,
no primeiro dia do mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único. O imposto de que
tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em
quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou
ganho."
       Art. 3° O valor em cruzeiros
reais do tributo ou contribuição a pagar será determinado mediante
a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do
pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao
recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o
lucro das pessoas jurídicas de que trata a Lei n° 8.541, de 23 de
dezembro de 1992.
        Art. 4° O fato gerador do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR, ocorre no dia
1° de janeiro de cada exercício
       Art. 5° A partir de 1° de janeiro de 1994, o
Valor da Terra Nua  VTN será convertido em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência  UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do
exercício da ocorrência do fato gerador. (Revogado pela Lei nº 8.981, de
1995)
      Art. 6° O valor do ITR,
apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais
e sucessivas, a partir da notificação, em data a ser fixada pela
Secretaria da Receita Federal:
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de
valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;
      II - é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas;
      III - o valor em cruzeiros
reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do
seu valor, expresso em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês
do efetivo pagamento.
      Art. 7° Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória n° 380, de 1° de
dezembro de 1993.
      Art. 8° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art. 9° Revoga-se o art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.450, de 29 de julho de 1988, com alteração do Art.
14 da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989.
        SENADO FEDERAL, 28 de
janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.1.1994 - Edição extra