8.852, De 4.2.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE
1994.
Conversão da MPV
nº 409, de 1994.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a aplicação dos
arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Para os efeitos
desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública
direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União
compreende:
       I - como vencimento básico:
       a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do
cargo, para os servidores civis por ela regidos; (Vide Lei nº 9.367, de 1996)
       b) o soldo definido nos termos do art. 6º da
Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para os servidores
militares;(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        c) o salário básico
estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de
trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os
empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista,
de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer
empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público
tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de
incorporação ao patrimônio público;
       II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com
as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou
graduação;
       III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas
compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a
prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o
mesmo fundamento, sendo excluídas:
        a) diárias;
        b) ajuda de custo em razão
de mudança de sede ou indenização de transporte;
        c) auxílio-fardamento;
        d) gratificação de
compensação orgânica, a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.237, de
1991;
        e) salário-família;
        f) gratificação ou adicional
natalino, ou décimo-terceiro salário;
        g) abono pecuniário
resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
        h) adicional ou auxílio
natalidade;
        i) adicional ou auxílio
funeral;
        j) adicional de férias, até
o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
        l) adicional pela prestação
de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e
temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei,
contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos
e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por
cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;
        m) adicional noturno,
enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que
fundamente sua concessão;
        n) adicional por tempo de
serviço;
        o) conversão de
licença-prêmio em pecúnia facultada para os empregados de empresa
pública ou sociedade de economia mista por ato normativo,
estatutário ou regulamentar anterior a 1º de fevereiro de 1994;
        p) adicional de
insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades
penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver
sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua
concessão;
        q) hora repouso e
alimentação e adicional de sobreaviso, a que se referem,
respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 6º da
Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;
        r) (Vetado)
        r) outras parcelas cujo
caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido,
no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por
ato do Poder Executivo. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
        § 1º O disposto no inciso
III abrange adiantamentos desprovidos de natureza
indenizatória.
        § 2º As parcelas de
retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser
calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art.
3º.
       
Art. 2º Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição
Federal, o maior valor de vencimentos corresponderá, no Poder
Executivo, a no máximo 90% (noventa por cento) da remuneração
devida a Ministro de Estado. (Vide Lei nº
9.624, de 1998)
        Art. 3º O limite máximo de
remuneração, para os efeitos do inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, corresponde aos valores percebidos, em
espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional,
Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
(Vide Lei nº 9.624, de 1998)
        Parágrafo único.
(Vetado)
        Art. 4º O disposto nos arts.
1º a 3º aplica-se também:
        I - ao somatório das
retribuições pecuniárias percebidas por servidores ou empregados
cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes;
        II - à retribuição
pecuniária dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta;
        III - à retribuição
pecuniária dos servidores do Distrito Federal, quando oficiais ou
praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou
ocupantes de cargos da Polícia Civil;
        IV - aos proventos da
inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor
público federal.
        Art. 5º O Poder Legislativo,
o Poder Judiciário e, no âmbito do Poder Executivo, os dirigentes
de órgãos da administração direta e os responsáveis pela direção ou
presidência de entidade integrante da administração federal
indireta, bem como o Ministério Público da União, adotarão as
medidas indispensáveis à adequação das situações que se encontrem
em desacordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, procedendo:
        I - ao ajuste dos planos ou
tabelas de retribuição a que se refere a alínea "c" do inciso I do
art. 1º, ou das normas que disciplinam a concessão de vantagem
permanente relativa ao cargo, emprego, posto ou graduação;
        II - (Vetado)
        II - à transformação em
vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite
previsto no art. 3°, das parcelas que excederem o montante a que se
refere o art. 2°, aplicando-se a essa vantagem os mesmos
percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de
vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3°
do art. 6°. (Parte
mantida pelo Congresso Nacional)
        III - à redução das
remunerações ou dos proventos de aposentadoria que ultrapassarem o
limite estabelecido no art. 3º, atendendo-se ao que determinam o
caput do art. 37 da Constituição Federal e o art. 17 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
        § 1º Cumpre ao órgão ou
entidade cessionário ou requisitante a adoção das providências a
que se refere este artigo para os servidores ou empregados
incluídos na hipótese do inciso I do art. 4º.
        § 2º As providências
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo serão adotadas
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta
Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1994,
ficando os responsáveis por sua execução sujeitos às sanções
previstas na legislação.
       Art. 6º Fica instituída Comissão com a finalidade de
propor definições e especificações das atribuições dos cargos
efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação e
exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada
Poder, visando criar condições para que seja alcançada a isonomia
de vencimentos. (Vide Lei nº 9.367, de
1996)
        § 1º A Comissão, além do
presidente, será composta por 11 (onze) membros e sua composição
respeitará a autonomia e a harmonia entre os Poderes da União,
mediante indicação de representantes do Executivo (dois), do
Legislativo (dois), do Judiciário (dois), do Tribunal de Contas da
União (um), do Ministério Público da União (um) e dos servidores
(três), sendo cada um destes representante de entidade sindical dos
servidores do respectivo Poder.
        § 2º A Comissão será
presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da
Administração Federal, a quem serão feitas as indicações para sua
composição.
        § 3º (Vetado)
        § 3° Sem prejuízo do que
determina no caput , cumpre à comissão de que cuida este
artigo examinar as situações decorrentes da aplicação do inciso II
do art. 5° e propor soluções de caráter definitivo para seu
equacionamento. (Parte
mantida pelo Congresso Nacional)
        § 4º A Comissão iniciará
suas atividades no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação
desta Lei, e concluirá os trabalhos em 90 (noventa) dias, contados
do início de suas atividades.
        Art. 7º No âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo, as Secretarias
de Planejamento, Coordenação e Orçamento e da Administração Federal
da Presidência da República, e o Estado Maior das Forças Armadas
emitirão instruções para o cumprimento do estabelecido no art. 5º e
exercerão a coordenação e fiscalização das providências necessárias
à execução do disposto nesta Lei.
        Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.2.1994
 
LEI
Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.
Partes vetadas pelo Presidente da
República e mantidas pelo Congresso Nacional, do projeto que se
transformou na Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que "dispõe
sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1°, da
Constituição Federal, e dá outras providências".
        O
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
        Faço saber que o Congresso
Nacional manteve, e eu, Chagas Rodrigues, 1° Vice-Presidente do
Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7° do
art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n°
8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
        "Art. 1°
................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
       r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja
definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas
públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder
Executivo.
................................................................................
......................................................"
        "Art. 5°
................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
       II - à transformação em vantagem pessoal,
nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3°,
das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 2°,
aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por
ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou
salário básico, observado o disposto no § 3° do art. 6°.
................................................................................
......................................................"
        "Art. 6°
................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
       § 3°
Sem prejuízo do que determina no caput , cumpre à comissão
de que cuida este artigo examinar as situações decorrentes da
aplicação do inciso II do art. 5° e propor soluções de caráter
definitivo para seu equacionamento".
        Senado Federal, 4 de abril
de 1994.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1° Vice-Presidente, no
exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.4.1994