8.853, De 4.2.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.853, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.
Conversão da MPV nº 410, de
1994.
Atribui competência ao Ministro de
Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta
Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
    Faço saber que
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 410,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
    Art. 1º Fica o
Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad
referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os
atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações
previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS, na lei orçamentária vigente.
    Art. 2º O
Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída
pelo artigo anterior.
    Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de
dezembro de 1993.
    Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    SENADO FEDERAL,
4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
    SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1994