8.854, De 10.2.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.854, DE 10 DE FEVEREIRO DE
1994.
Cria, com natureza civil, a
Agência Espacial Brasileira (AEB) e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Fica criada, com
natureza civil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), autarquia
federal vinculada à Presidência da República, com a finalidade de
promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse
nacional.
        Parágrafo único. A AEB
responde, de modo direto, ao Presidente da República.
        Art. 2º A AEB, dotada de
autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de
pessoal próprios, tem sede e foro no Distrito Federal.
        Art. 3º À AEB compete:
        I - executar e fazer
executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades
Espaciais (PNDAE), bem como propor as diretrizes e a implementação
das ações dela decorrentes;
        II - propor a atualização da
Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e as
diretrizes para a sua consecução;
        III - elaborar e atualizar
os Programas Nacionais de Atividades Espaciais (PNAE) e as
respectivas propostas orçamentárias;
        IV - promover o
relacionamento com instituições congêneres no País e no
exterior;
        V - analisar propostas e
firmar acordos e convênios internacionais, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência e
Tecnologia, objetivando a cooperação no campo das atividades
espaciais, e acompanhar a sua execução;
        VI - emitir pareceres
relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam
objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles
fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores e o Ministério da Ciência e Tecnologia;
        VII - incentivar a
participação de universidades e outras instituições de ensino,
pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área
espacial;
        VIII - estimular a
participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;
        IX - estimular a pesquisa
científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de
interesse da área espacial;
        X - estimular o acesso das
entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento
das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento
tecnológico;
        XI - articular a utilização
conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração
dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;
        XII - identificar as
possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e
aplicações espaciais, visando a estimular iniciativas empresariais
na prestação de serviços e produção de bens;
        XIII - estabelecer normas e
expedir licenças e autorizações relativas às atividades
espaciais;
        XIV - aplicar as normas de
qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
        Parágrafo único. Na execução
de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente
mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior,
observado o disposto no inciso V deste artigo e a competência da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
        Art. 4º As atividades
espaciais brasileiras serão organizadas sob forma sistêmica,
estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A AEB terá, no
sistema de que trata este artigo, a condição de órgão central.
       Art. 5º A
AEB tem a seguinte estrutura básica:
        I - Presidência;
        II - Conselho Superior;
        III - Diretoria-Geral;
        IV - Departamento de
Administração;
        V - Departamento de
Planejamento e Coordenação;
        VI - Departamento de
Programas Espaciais;
        VII - Departamento de
Desenvolvimento Técnico-Científico;
        VIII - Departamento de
Cooperação Espacial.
       
Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre
a estrutura, vinculação e denominação dos cargos em comissão,
funções de confiança e das unidades da Agência Espacial
Brasileira. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
        Art. 6º O Conselho Superior,
órgão de caráter deliberativo, tem a seguinte composição:
        I - o Presidente da AEB e o
Diretor-Geral, como membros permanentes;
        II - representantes dos
Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, com
atividades ligadas à área espacial;
        III - um representante da
comunidade científica e um do setor industrial, envolvidos com a
área espacial, cujos mandatos terão a duração de dois anos.
        § 1º Os Membros do Conselho
Superior referidos no inciso II, no mínimo de dez e no máximo de
dezoito, são designados pelo Presidente da República.
        § 2º O Conselho Superior
será presidido pelo Presidente da AEB, e, nos seus impedimentos,
pelo Diretor-Geral.
        § 3º O Presidente da AEB,
ouvidos os Ministérios e Secretarias aos quais alude o inciso II,
submeterá ao Presidente da República os nomes dos representantes
indicados, para sua aprovação e designação.
        § 4º O Conselho Superior
aprovará o regulamento que disporá sobre sua competência e
funcionamento.
        Art. 7º A AEB será
administrada por um Presidente, um Diretor-Geral e cinco Chefes de
Departamento, nomeados pelo Presidente da República e escolhidos
dentre brasileiros de ilibada reputação moral e reconhecida
capacidade técnica e administrativa.
        Art. 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar ou transferir para a Agência
Espacial Brasileira os saldos orçamentários do Estado-Maior das
Forças Armadas destinados à Comissão Brasileira de Atividades
Espaciais (Cobae), observados os mesmos subprojetos, subatividades
e grupos de despesa previstos na Lei nº 8.652, de 29 de abril de
1993.
        Art. 9º Constituem, ainda,
receitas da AEB:
        I - as dotações
orçamentárias consignadas na lei orçamentária da União;
        II - as rendas de qualquer
espécie, produzidas por seus bens ou atividades;
        III - os créditos especiais
abertos por lei;
        IV - outros recursos
captados ou que lhe venham a ser destinados.
        Art. 10. O patrimônio da AEB
será constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir,
inclusive doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
        Parágrafo único. Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder para uso, à AEB, os imóveis da
União que sejam necessários ao exercício e desenvolvimento de suas
atividades.
        Art. 11. A AEB sucederá a
Cobae nos seus direitos e nas suas obrigações decorrentes de
acordos e instrumentos nacionais e internacionais de
cooperação.
        Parágrafo único. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências
necessárias à celebração de aditivos, visando à formalização do
disposto neste artigo.
        Art. 12. Ficam criados, no
Quadro da AEB, o cargo de natureza especial de Presidente da
Agência, os cargos em comissão e funções de confiança, previstos no
Anexo I desta lei, respeitadas as dotações orçamentárias para este
fim.
        Parágrafo único. Os
ocupantes dos cargos de natureza especial e em comissão, objeto do
Anexo I, serão de livre escolha da administração, observada a
legislação em vigor.
        Art. 13. Ficam criados na
AEB os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta
lei.
        § 1º O provimento dos cargos
de que trata este artigo exigirá prévia aprovação em concurso
público, nos termos da legislação em vigor.
        § 2º O Poder Executivo
regulamentará as atribuições dos cargos criados por este
artigo.
        Art. 14. Os valores de
vencimento dos cargos efetivos da AEB são os indicados no Anexo II
da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, observadas suas
posteriores alterações, inclusive reajustes legais.
        Art. 15. Aos servidores da
Administração Federal direta ou indireta colocados à disposição da
AEB são assegurados a remuneração e os direitos do cargo efetivo ou
emprego permanente, inclusive promoções.
        § 1º O servidor nas
condições definidas no caput continuará a contribuir para a
instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na
contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para
todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de
leis especiais ou de normas internas.
        § 2º O período em que o
servidor permanecer prestando serviços à AEB será considerado, para
todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no
cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
        Art. 16. Até que sejam
regularmente providos os cargos efetivos da AEB, em um mínimo de
sessenta por cento do seu total, a designação para as funções
gratificadas (FG) poderá recair em qualquer servidor federal
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.
        Art. 17. Os servidores da
AEB perceberão a gratificação de atividade a que se refere a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e
sessenta por cento.
        Art. 18. O Poder Executivo,
no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei,
disporá sobre a estrutura regimental da AEB.
        Art. 19. O Presidente da
República decretará a extinção da Cobae, logo que implantada e em
funcionamento a AEB.
        Parágrafo único. Até o
advento da extinção prevista no caput, os dirigentes e servidores
em exercício na Cobae devem continuar em suas atuais funções.
        Art. 20. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes de Amorim
Lélio Viana Lôbo
José Israel Vargas
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.2.1994.
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