8.855, De 23.2.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.855, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994.
Dá nova redação ao art. 19 da Lei nº
7.729, de 16 de janeiro de 1989, para especificar como sendo 2ª a
Junta de Conciliação e Julgamento de Dourados, Estado do Mato
Grosso do Sul.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O art. 19 da Lei nº
7.729, de 16 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 19. Ficam criadas, na 10ª
Região da Justiça do Trabalho, vinte e cinco Juntas de Conciliação
e Julgamento, assim distribuídas: duas no Distrito Federal, em
Taguatinga (1ª e 2ª); nove no Estado de Goiás, sendo duas em
Goiânia (5ª e 6ª) e uma em Caldas Novas, Formosa, Gurupi,
Itumbiara, Jataí, Luziânia e Uruaçu; três no Estado do Mato Grosso,
sendo uma em Cuiabá (2ª), Cáceres e Colider, dez no Estado do Mato
Grosso do Sul, sendo duas em Campo Grande (2ª e 3ª) e uma em
Aquidauana, Amambaí, Coxim, Dourados (2ª), Mundo Novo, Nova
Andradina, Ponta Porã e Três Lagoas e uma no Estado de Tocantins,
em Miracema do Norte."
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de fevereiro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1994