8.856, De 1º.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.856, DE 1º DE MARÇO DE
1994.
Fixa a Jornada de Trabalho
dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os profissionais
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação
máxima de 30 horas semanais de trabalho.
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 1º de março de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.3.1994.