8.857, De 8.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.857, DE 8 DE MARÇO DE 1994.
Mensagem de
veto
Regulamento
Autoriza a criação de áreas de livre
comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado
do Acre, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar, nos Municípios de Brasiléia,
Estado do Acre, com extensão para o Município de Epitaciolândia,
Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre,
Áreas de Livre Comércio de exportação e importação, sob regime
fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o
desenvolvimento das respectivas regiões.
    Art. 2º O Poder
Executivo fará demarcar as áreas contínuas com a superfície de 20
Km2, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos Municípios de
Brasiléia e Epitaciolândia e do Município de Cruzeiro do Sul, onde
serão instaladas as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e
do Cruzeiro do Sul - ALCCS, respectivamente, incluindo locais
próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas
ou reexportadas.
    Parágrafo
único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de
Brasiléia com extensão para o Município de Epitaciolândia - ALCB e
de Cruzeiro do Sul - ALCCS todas as suas superfícies territoriais,
observadas as disposições dos tratados e convenções
internacionais.
    Art. 3º As
mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre
Comércio de Brasiléa - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS serão,
obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar
nessas áreas.
    Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas
de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS
far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção
quando as mercadorias forem destinadas a:
    I - consumo e
vendas internas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e
de Cruzeiro do Sul - ALCCS;
    II -
beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos
minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
    III -
agropecuária e piscicultura;
    IV - instalação
e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
    V - estocagem
para comercialização no mercado externo;
    VI -
industrialização de produtos em seus territórios;
    VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os
limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria
da Receita Federal.
    § 1º As demais
mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes,
peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre
Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, gozarão
de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão
sujeitas a tributação no momento de sua internação.
    § 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste
artigo:
    a) durante o
prazo estabelecido no inciso VIII
do art. 4º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, aos bens
finais de informática;
    b) a armas e
munições de qualquer natureza;
    c) a automóveis
de passageiros;
    d) a bebidas
alcoólicas;
    e) a
perfumes;
    f) ao fumo e
seus derivados.
    Art. 5º As
importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de
Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS estarão sujeitas a
"Guia de Importação" ou documento de efeito equivalente,
previamente ao desembaraço aduaneiro.
    Parágrafo
único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a
prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA.
    Art. 6º A
compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre
Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território
nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais,
como importação normal.
    Art. 7º
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por
empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de
Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, para empresas ali
sediadas, é equiparada a exportação.
       Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que
entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades
mencionadas no caput do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de
1995)
       § 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de
Livre Comércio. (Incluído pela Lei nº
8.981, de 1995)
       § 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que
trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos
e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988,
do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
(Incluído pela Lei nº 8.981, de
1995)
        I - armas e munições:
capítulo 93; (Incluído pela Lei nº
8.981, de 1995)
        II - veículos de
passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes; (Incluído pela Lei nº 8.981, de
1995)
        III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e
2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluído
pela Lei nº 8.981, de 1995)
       
III - bebidas alcoólicas: Posições 2203 a
2206 e 2208, exceto o código 2208.90.00 do Capítulo 22; 
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 418, de 2008)
       IV - produtos de perfumaria e de toucador,
preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do
capítulo 33; (Incluído pela Lei nº
8.981, de 1995)   (Revogado pela Lei nº 9.065, de
1995)
        V - fumo e seus
derivados: capítulo 24. (Incluído pela
Lei nº 8.981, de 1995)
    Art. 8º O Poder
Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais
para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre
Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, assim
como para as mercadorias delas procedentes.
    Art. 9º O Banco
Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis
às operações das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de
Cruzeiro do Sul - ALCCS, criando mecanismos que favoreçam seu
comércio exterior.
    Art. 10. O
limite global para as importações através das Áreas de Livre
Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS será
estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o
fizer para as demais áreas de livre comércio.
    Parágrafo
único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do
limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre
Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS
destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de
divisas correspondentes, e observados, quando reexportados, todos
os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.
    Art. 11. Ficam
as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul
- ALCCS sob a administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar suas
implantações, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação
pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e
respectivas disposições regulamentares.
    Parágrafo
único. À Suframa haverá preço público pela utilização de suas
instalações e pelos serviços de autorização, controle de
importações e internamentos de mercadorias nas Áreas de Livre
Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) ou destas
para outras regiões do País.
        Art. 12. (VETADO).
    Art. 13. A
Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância nas Áreas de
Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) e a
repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da
competência do Departamento de Polícia Federal.
    Parágrafo
único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e
humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle
aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de
Cruzeiro do Sul (ALCCS).
    Art. 14.
(VETADO)
    Art. 15. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 8 de
março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1994
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