8.858, De 17.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.858, DE 17 DE MARÇO DE 1994.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos
Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e
do Exército, crédito extraordinário no valor de
CR$15.151.734.000,00 para ampliação do Programa de Distribuição
Emergencial de Alimentos (PRODEA).
    Faço saber que
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 428,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade
Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito
extraordinário no valor de CR$ 15.151.734.000,00 (quinze bilhões,
cento e cinqüenta e um milhões, setecentos e trinta e quatro mil
cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I
desta lei.
    Art. 2º os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são
os indicados no Anexo II desta lei.
    Art. 3º Em
decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizado a
adquirir mais de 55 mil toneladas de alimentos básicos, perfazendo
o total de 205 mil toneladas, através da Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, oriundas dos estoques públicos, através da
remição dos produtos, isentos de quaisquer taxas, bem como a cobrir
as despesas indispensáveis a remoção, supervisão e distribuição,
por doação à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, destinada ao Programa de Distribuição Emergencial de
Alimentos - PRODEA, segundo programação aprovada pelo Conselho de
Segurança Alimentar.
    Parágrafo
único. Nos casos da aquisição e remoção dos alimentos de que trata
esta lei, fica dispensada a licitação, na forma da lei, sempre que
se caracterizem a emergência e a calamidade de que se reveste o
PRODEA.
    Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    SENADO FEDERAL,
17 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
    SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1994
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