8.859, De 23.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.859, DE 23 DE MARÇO DE
1994.
Revogada pela Lei nº
11.788, de 2008
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Modifica dispositivos
da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de
ensino especial o direito à participação em atividades de
estágio.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O art. 1° e o § 1º do art. 3° da
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito
Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de
Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente
matriculados em cursos vinculados ao ensino público e
particular.
§ 1º os alunos a que se refere o caput deste
artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível
superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação
especial.
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em
unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática
na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em
condições de realizar o estágio, segundo o disposto na
regulamentação da presente lei.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação
do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados,
acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares.
.............................................................................
Art.3º.
..................................................................
.............................................................................
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos
de acordo com o disposto no § 3° do art. 1º desta
lei."
        Art. 2º O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua
publicação.
        Art. 3º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 23 de março de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de  24.3.1994