8.860, De 24.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.860, DE 24 DE MARÇO DE
1994.
Acrescenta dispositivos à Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O
art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 458.
..............................
.......................................
.....................................................................................
§ 3º A habitação e a
alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos
fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a
25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário
contratual.
§ 4º Tratando-se de habitação
coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número
de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da
mesma unidade residencial por mais de uma família."
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de março de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.3.1994