8.862, De 28.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.862, DE 28 DE MARÇO DE
1994.
Dá nova redação aos artigos 6º,
incisos I e II; 159, caput e § 1º; 160, caput e parágrafo único;
164, caput; 169; e 181 caput, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º
............................................
........................................
I - dirigir-se ao local, providenciando
para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a
chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem
relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais."
"Art. 159. Os exames de
corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos
oficiais.
§ 1º Não havendo peritos oficiais, o
exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que
tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
................................................................................
......................................................"
"Art. 160. Os peritos
elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será
elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser
prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos."
"Art. 164. Os cadáveres
serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem
como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios
deixados no local do crime."
"Art. 169.
................................................................................
........................................
Parágrafo único. Os
peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e
discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na
dinâmica dos fatos."
"Art. 181. No caso de
inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades
ou contradições, a autoridade jurídica mandará suprir a
formalidade, complementar ou esclarecer o laudo."
        Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 28 de março de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1994