8.863, De 28.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.863, DE 28 DE MARÇO DE 1994.
Mensagem de
veto
Altera a Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1983.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º O art. 10 da Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. São considerados como
segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de
serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância
patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de
pessoas físicas;
II - realizar o transporte de
valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de
carga."
       Art. 2º Acrescente-se ao art.
10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, os seguintes §§ 2º,
3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para §
1º:
"Art. 10.
...............................................................
§ 1º
.................................................................
§ 2º As empresas especializadas em
prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de
valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das
hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo,
poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada
a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação
de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e
órgãos e empresas públicas.
§ 3º Serão regidas por esta lei,
pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da
legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal,
as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º As empresas que tenham objeto
econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de
valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para
execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do
disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
§ 5º (Vetado).
§ 6º (Vetado).
       Art. 3º O art. 15 da Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15. Vigilante, para os efeitos
desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades
definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do
art. 10."
      
Art. 4º O inciso IV do art. 16 da Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16.
................................................................
........................................................................
IV - ter sido aprovado, em curso de
formação de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos desta lei."
       Art. 5º Acrescente-se ao art.
20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, o seguinte inciso
X:
"Art. 20
.................................................................
........................................................................
X - rever anualmente a autorização
de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste
artigo."
        Art. 6º As pessoas físicas e
jurídicas, motivo desta lei, terão prazo de cento e vinte dias para
se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das
penalidades previstas no art. 23 da Lei
nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
        Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 28.de março de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.3.1994