8.864, De 28.3.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.864, DE 28 DE MARÇO DE
1994.
Revogado pela Lei
nº 9.841, de 5.10.99
Mensagem
de veto
Estabelece normas
para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP),
relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos
administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e
de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição
Federal).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Tratamento Jurídico
Diferenciado
Art. 1° Fica assegurado às
microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico
simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário,
trabalhista, previdenciário e creditício, na conformidade do
disposto nesta lei.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa
e de Empresa de Pequeno Porte
        Art. 2° Para os
efeitos desta lei, consideram-se:
        I microempresa, a
pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta
anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinqüenta
mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou qualquer outro
indicador de atualização monetária que venha a
substituí-la;
        II empresa de
pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não
enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual
ou inferior a setecentas mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir),
ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a
substituí-la.
        § 1° O limite da
receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1° de
janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será calculado,
considerando-se o somatório das receitas brutas mensais divididas
pelos valores das Unidades Fiscais de Referência (Ufir) vigentes
nos respectivos meses.
        § 2° No primeiro ano
de atividade, o limite da receita bruta será calculado
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de
constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano,
desconsideradas as frações de mês.
        § 3° O enquadramento
da firma individual ou da pessoa jurídica em microempresa ou em
empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a
contratos por elas anteriormente firmados.
        § 4° (Vetado)
        Art. 3° (Vetado).
CAPÍTULO III
Do Registro Especial e
Enquadramento
        Art. 4° A pessoa
jurídica ou a firma individual que, antes da promulgação desta lei,
preencher os requisitos de enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte, comunicará esta situação ao órgão
competente, para fim de registro especial, na forma prevista neste
capítulo.
        Art. 5° Tratando-se
de empresa já constituída, o registro será realizado mediante
simples comunicação, da qual constarão:
        I - o nome e demais
dados de identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e
de seus sócios;
        II - a indicação do
registro de firma individual ou do arquivamento dos atos,
constitutivos da sociedade;
        III - a declaração
do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta
anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados
nos incisos I e II e no § 4° do art. 2° desta lei, e de que a
empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do
art. 3° desta lei.
        Parágrafo único. O
registro especial da microempresa e empresa de pequeno porte será
feito em conformidade com a legislação em vigor.
        Art. 6° Feita a
comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo,
a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão
"microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno
porte, a expressão "empresa de pequeno porte", ou
"EPP".
        Parágrafo único. E
privativo de microempresa de empresa de pequeno porte o uso das
expressões de que trata este artigo.
        Art. 7° O órgão
incumbido de registrar as microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme o disposto neste capítulo, comunicará esses
registros aos órgãos fiscalizadores da Administração Federal,
Estadual e Municipal.
        Parágrafo único.
Feita a comunicação, os órgãos fiscalizadores procederão à imediata
inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte em seus
registros.
CAPÍTULO IV
Do Desenquadramento e
Reenquadramento
        Art. 8° O
desenquadramento de microempresa e o de empresa de pequeno porte
dar-se-á quando excedidos os respectivos limites de receita bruta
anual fixados no art. 2° desta lei.
        § 1° (Vetado).
        § 2° Desenquadrada a
microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de
pequeno porte, e esta à condição de empresa excluída do regime
desta lei.
        Art. 9° A empresa de
pequeno porte reenquadrada como empresa e a microempresa
reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte comunicarão
esse fato ao órgão de registro especial (Capítulo III), no prazo de
trinta dias, a contar da data da ocorrência.
         Parágrafo único.
Recebida a comunicação, o órgão competente providenciará para que
dela tomem conhecimento os demais órgãos interessados nas órbitas
federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO V
Do Regime Tributário e
Fiscal
        Art. 10. (Vetado).
        Art. 11. A
escrituração da microempresa e da empresa de pequeno porte será
simplificada, nos termos a serem dispostos pelo Poder Executivo na
regulamentação desta lei.
       Art. 12. A microempresa e a empresa de
pequeno porte não estão isentas do recolhimento dos tributos
devidos por terceiros e por elas retidos. (Revogado pela Lei nº 9.317, de
5.12.96)
        Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não
dispensa as empresas nele referidas da guarda dos documentos
relativos às compras, vendas e serviços que
realizarem.
        Art. 13.
Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas e pelas
empresas de pequeno porte obedecerão a modelos simplificados,
aprovados em regulamento, que servirão para todos os fins previstos
na legislação tributária. (Revogado pela Lei
nº 9.317, de 5.12.96)
        Parágrafo
único. Até o último dia útil do mês do
ano-calendário seguinte será entregue a Declaração Anual
Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo simplificado,
aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
        Art. 14.
O cadastramento fiscal da microempresa e da empresa de
pequeno porte será feito de ofício, mediante intercomunicação entre
o órgão de registro e os órgãos fiscais cadastrais competentes.
(Revogado pela Lei nº 9.317, de
5.12.96)
CAPÍTULO VI
Do Regime Previdenciário e
Trabalhista
        Art. 15. Ficam
assegurados aos titulares e sócios das microempresas e das empresas
de pequeno porte, bem como a seus empregados, todos os direitos
previstos na legislação previdenciária e trabalhista, observado o
disposto neste capítulo.
        Art. 16. O Poder
Executivo estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o
cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista, por parte
das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para
eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam
incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto
nesta lei.
        Art. 17. As
microempresas, as empresas de pequeno porte e seus respectivos
empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da
previdência social de acordo com o previsto na legislação
específica, observado o seguinte:
        I - a contribuição
da microempresa para o custeio das prestações por acidente de
trabalho será calculada pelo percentual mínimo;
        II - o Poder
Executivo expedirá instruções ao recolhimento englobado das
contribuições previdenciárias das microempresas, empresas de
pequeno porte e de seus empregados, estabelecendo prazo único para
sua efetivação, observada a periodicidade mensal;
        III - as instruções
a que se refere o inciso anterior deverão, também, prever o
recolhimento das contribuições por intermédio da rede bancária
autorizada e a utilização de documentos de arrecadação
simplificados.
        Art. 18. A
microempresa e a empresa de pequeno porte serão ressarcidas dos
custos de perícia para avaliação de condições de insalubridade ou
de periculosidade se o respectivo laudo concluir pela inexistência
dessas condições.
        Art. 19. Sem
prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista,
previdenciária e tributária prestarão orientação à microempresa e à
empresa de pequeno porte.
        Art. 20. A
microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de
efetuar as notificações a que se refere o § 2° do art. 139 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art. 21. O disposto
nos arts. 16 e 20 desta lei não dispensa a microempresa e a empresa
de pequeno porte do cumprimento das seguintes
obrigações;
        I - efetuar as
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
        II - apresentar a
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
        III - manter
arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações
trabalhistas e previdenciários, especialmente folhas de pagamentos,
recibos de salários e demais remunerações, comprovantes de
descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se
refere o art. 17 desta lei; e
        IV - controlar os
períodos de férias de seus empregados.
            Art. 22. As
microempresas e as empresas de pequeno porte estão sujeitas ao
depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS).
CAPÍTULO VII
Do Apoio
Creditício
        Art. 23. A
microempresa e à empresa de pequeno porte ficam asseguradas
condições favorecidas relativamente a encargos financeiros, prazos
e garantias, nas operações que realizarem com instituições
financeiras, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades
oficiais de fomento, na forma a ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
        Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar e fomentar os
agentes financeiros públicos e privados a estabelecer linhas de
crédito diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno
porte, bem como a constituir fundo para garantia de aval ou fiança,
inclusive provendo os meios necessários .
        Art. 24. Nas
operações a que se refere o artigo anterior, de valor até vinte mil
Ufir, as garantias exigidas ficam restritas aos próprios bens
financiados, à fiança e ao aval.
        Art. 25. Dos
recursos de que trata a alínea b do art. 11 da Lei n° 8.154, de 28
de dezembro de 1990, até cinco por cento ao ano devem ser
destinados a aplicações financeiras para lastrear a prestação de
aval ou fiança complementar em operações cujo valor não ultrapasse
o teto estabelecido no artigo anterior e desde que a microempresa e
a empresa de pequeno porte não tenham condições de oferecer
garantias reais ou fidejussórias, ou de contratar seguro de crédito
no valor total do mútuo.
        Art. 26. As
diretrizes e normas regulamentadoras da prestação de aval, a que se
refere o art. 25 desta lei, ficam a cargo do Conselho Deliberativo
de que trata o § 1° do art. 10 da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro
de 1990.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
        Art. 27. A firma
individual ou sociedade que, sem observância dos requisitos desta
lei, tentar enquadrar-se ou manter-se enquadrada como microempresa
ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes
penalidades:
        I - (Vetado).
        II - multa prevista
no inciso II do art. 4° da Lei n° 7.218, de 29 de agosto de 1991,
no caso de dolo, fraude ou simulação, e, especialmente, nos casos
de falsidade de declarações ou informações prestadas, por seu
titular ou sócio, às autoridades competentes;
        III - aplicação
automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor
monetariamente corrigido sobre os empréstimos obtidos com base
nesta lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que
tenha sido beneficiada;
        IV - cancelamento,
de ofício, de enquadramento como microempresa ou como empresa de
pequeno porte.
        Art. 28. A falsidade
de declaração prestada objetivando os benefícios desta lei
caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem
prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e
Transitórias
        Art. 29. As firmas
individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como
microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos,
não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie,
poderão requerer e obter a baixa no registro competente,
independentemente de prova de quitação de tributos e contribuição
para com a Fazenda Nacional .
        Art. 30. As
implicações orçamentárias e financeiras decorrentes desta lei serão
incorporadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e consideradas no
orçamento da União do ano subseqüente.
        Art. 31. A política
de tarifas públicas para a microempresa e a empresa de pequeno
porte contemplará sempre os preços mínimos concedidos a quaisquer
outras empresas, adotando-se o mesmo critério para a venda de bens
e serviços por parte de empresas e entidades públicas.
        Art. 32. (Vetado).
        Art. 33. (Vetado).
        Art. 34. O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar
de sua publicação.
        Art. 35. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 28 de
março de 1994; 173° da Independência e 106° da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.3.1994