8.866, De 11.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.866, DE 11 DE ABRIL DE
1994.
Dispõe sobre o depositário
infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras
providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº. 449,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. É depositário
da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e
1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou
previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro,
e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições,
inclusive à Seguridade Social.
§ 1º. Aperfeiçoa-se o
depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja
obrigada a pessoa física ou jurídica.
§ 2º. É depositária
infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido
neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou
previdenciária.
Art. 2º. Constituem
prova literal para se caracterizar a situação de depositário
infiel, dentre outras:
I - a declaração feita
pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de
terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro
documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não
recolhido aos cofres públicos;
II - o processo
administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito
tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou
recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;
III - a certidão do
crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores
descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.
Art. 3º. Caracterizada
a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal
comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que
ajuíze ação civil a fim de exigir o recolhimento do valor do
imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes
acréscimos legais.
Parágrafo único. A
comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na legislação
específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos
representantes judiciais competentes; no caso do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), a iniciativa caberá ao seu presidente,
competindo ao representante judicial da autarquia processual de que
trata este artigo.
Art. 4º. Na petição
inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da
prova literal do depósito de que trata o art. 2º., o representante
judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante
judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao
juízo a citação do depositário para, em dez dias:
I - recolher ou
depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou
contribuição descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos
acréscimos legais;
II - contestar a
ação.
§ 1º. Do pedido
constará, ainda, a cominação da pena de prisão.
§ 2º. Não recolhida
nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos
quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário
infiel, por não superior a noventa dias.
§ 3º. A contestação
deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor
integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os
efeitos da revelia.
§ 4º. Contestada a
ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 5º. O juiz poderá
julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da
revelia.
Art. 6º. Julgada
procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial
em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em
24 horas, do valor exigido.
Art. 7º. Quando o
depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º.
do art. 4º. será decretada contra seus diretores, administradores,
gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada
ou conjuntamente.
parágrafo único.
Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus
representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a
condição mencionada neste artigo.
Art. 8º. Cessará a
prisão com o recolhimento do valor exigido.
Art. 9º. Não se aplica
ao depósito referido nesta lei o art. 1.280 do Código Civil.
Art. 10. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº.
427, de 11 de fevereiro de 1994.
Art. 11. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 11 de
abril de 1994; 173º. da Independência e 106º. da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente do senado Federal
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 13.4.1994.