8.867, De 14.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.867, DE 14 DE ABRIL DE 1994.
Cria cargos e comissão no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do
Trabalho e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Ficam
criados cinqüenta cargos em comissão no Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, integrantes
do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código TST.DAS.100,
na forma do Anexo a esta lei.
    Art. 2º Para o
provimento dos cargos criados por esta lei, observar-se-ão, além
dos requisitos constantes do Anexo, as seguintes condições:
    I - não poderão
ser nomeados parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau,
de magistrados e procuradores do Tribunal Superior do Trabalho, em
atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se
integrantes do quadro funcional mediante aprovação em concurso
público.
    II - para os
cargos de Diretor de Serviço e Diretor de Secretaria de Seção
especializada só poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria do
Tribunal Superior do Trabalho.
    Art. 3º As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Tribunal Superior do Trabalho.
    Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art . 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 14 de
abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1994
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