8.868, De 14.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.868, DE 14 DE ABRIL DE
1994.
Dispõe sobre a criação,
extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas
Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais
Regionais Eleitorais e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Ficam criados e
transformados os atuais cargos em comissão, integrantes do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, dos
Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e
dos Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do Anexo I desta
lei.
        Art. 2º Ficam criados,
nos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior
Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de
provimento efetivo constantes do Anexo II desta lei, a serem
providos na forma do inciso II do art.37 da Constituição
Federal.
        Art. 3º Ficam
transformados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Superior Eleitoral, sete cargos vagos de Inspetor de Segurança
Judiciária, Código TSE-AJ-026, em igual número de Técnico
Judiciário, Código TSE-AJ-021.
        Art. 4º Ficam extintos,
nos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior
Eleitoral e dos Tribunais  dos Estados do Tocantins, Amapá e
Roraima, à medida que vagarem, os cargos de Inspetor de Segurança
Judiciária, Código AJ-026.
        Art. 5º Ficam criadas,
nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais
Regionais Eleitorais, Funções Comissionadas (FC), vinculadas à
estruturas organizacional, nos níveis e quantitativos estabelecidos
no Anexo III desta lei, calculadas no percentual de vinte por cento
sobre a remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, de acordo com o Anexo IV desta
lei.
        § 1º Incorpora-se à
remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria o
valor da respectiva função comissionada, à fração de um quinto, nos
termos do art. 62. e seus parágrafos, da Lei nº. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
        § 2º Para efeito de
incorporação das parcelas de que trata o parágrafo anterior, fica
assegurada a contagem do tempo de exercício no Encargo de
Representação de Gabinete.
        § 3º Poderão ser
designados para o exercício de função comissionada servidores da
Administração Pública direta e indireta, não pertencentes aos
Quadros de Pessoal dos Tribunais Eleitorais, até o máximo de vinte
por cento do total das funções.
        Art. 6º Pelo exercício
de função comissionada é devida, exclusivamente, a retribuição
fixada no Anexo IV desta lei, não se aplicando o disposto no
Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984; na Lei nº 7.759,
de 24 de abril de 1989; e no art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.538, de 21 de
dezembro de 1992.
        Art. 7º Em decorrência
do disposto no caput do art. 5º desta lei, ficam extintos os
Encargos de Representação de Gabinete existentes no Tribunal
Superior Eleitoral, nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas
Eleitorais.
        § 1º As atuais parcelas
incorporadas de Encargos de Representação de Gabinete dos
servidores em atividade, aposentados e pensionistas, de que tratam
as Leis nºs 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e 7.411, de 2 de
dezembro de 1985, passam a corresponder ao nível retributivo das
funções comissionadas consoante o Anexo V desta lei.
        Art. 8º O Tribunal
Superior Eleitoral fixará, em ato próprio, a lotação dos cargos em
comissão e das funções comissionadas, por unidades administrativas,
bem como as demais instruções necessárias à aplicação desta
lei.
        Parágrafo único. Fica
assegurada ao Tribunal Superior Eleitoral, sempre que ocorrer
revisão das estruturas organizacionais dos Tribunais Eleitorais, a
faculdade de alterar a denominação e remanejar os cargos em
comissão e as funções comissionadas de que trata esta lei, desde
que não acarrete aumento de despesa.
       Art. 9º A gratificação mensal de que
trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de
dezembro de 1991, devida aos escrivães eleitorais, passa a
corresponder ao nível retributivo da função comissionada FC-3, de
que trata o Anexo IV desta lei. (Revogado pela Lei nº
10.842, de 2003)
       Art. 10. Fica
instituída gratificação mensal devida aos Chefes de Cartório das
Zonas Eleitorais do interior dos Estados, pela prestação de
serviços à Justiça Eleitoral, correspondente ao nível retributivo
da função comissionada FC-1, de que trata o Anexo IV desta
lei. (Revogado pela Lei nº
10.842, de 2003)
        Art. 11. As atividades a
serem desenvolvidas nas áreas de planejamento de eleições,
informática, recursos humanos, orçamento, administração financeira,
controle interno de material e patrimônio serão organizadas sob a
forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas
unidades do Tribunal Superior Eleitoral.
        § 1º As disposições
constantes do caput deste artigo aplicam-se a outras atividades
auxiliares comuns que necessitem de coordenação central na Justiça
Eleitoral.
        § 2º Os serviços
incumbidos das atividades de que trata este artigo são considerados
integrados ao respectivo sistema e ficam, conseqüentemente,
sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à
fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo
da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja
estrutura administrativa estiverem integrados.
        Art. 12º Salvo se
servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado ou
designado, para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos
respectivos membros ou juízes em atividade.
        § 1º Não poderá ser
designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo.
        § 2º As nomeações para
os cargos em comissão e as designações para as funções
comissionadas deverão recair em pessoas que possuam formação e
experiência compatíveis com as respectivas áreas de
atuação.
        § 3º Os ocupantes dos
cargos em comissão, do Secretário e de Coordenador das Unidades de
Controle Interno dos Tribunais Eleitorais deverão ter escolaridade
de nível superior, com formação complementar ou experiência
específica nas atividades inerentes ao sistema de controle
interno.
        Art. 13. Caberá aos
Tribunais Regionais Eleitorais a realização dos concursos públicos
para o provimento dos cargos efetivos, no âmbito de suas
Secretarias.
        Parágrafo único. Os
Tribunais Eleitorais, à medida que forem sendo providos os cargos
efetivos, deverão reavaliar a necessidade da permanência dos
servidores requisitados, informando periodicamente à Secretaria de
Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral a função e as
atividades desenvolvidas por esses servidores.
       Art. 14. Ficam revogados os incisos XI do art. 30 e VII do art. 35; e os arts. 62 a 65 e 294 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
que dispõe sobre o Preparador Eleitoral.
        Art. 15. Os servidores
públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta
e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de
votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante
declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do
serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela
Justiça Eleitoral.
        Art. 16. As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Justiça Eleitoral.
        Art. 17. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de abril de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.4.1994
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