8.869, De 15.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.869, DE 15 DE ABRIL DE 1994.
Conversão da MPV nº 451, de
1994.
Dispõe sobre o reajuste das
mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.
    Faço saber que
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº.
451, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO
LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
    Art. 1º. O
valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de
acordo com o inciso II do art. 2º. da Lei nº. 8.170, de 17 de
janeiro de 1991, será determinado pelo valor da mensalidade
efetivamente cobrada no mês de julho, acrescido do valor da
mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator
1,40961.
    Art. 2º. Do
valor de reajuste a que se refere o artigo anterior serão
compensadas as antecipações eventualmente feitas, mediante
negociação, para inclusão das variações do INPC.
    Art. 3º. O
valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo,
em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.
    Art. 4º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº. 430, de 17 de
fevereiro de 1994.
    Art. 5º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Senado Federal,
15 de abril de 1994; 173º. da Independência e 106º. da
República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1994