8.870, De 15.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.870, DE 15 DE ABRIL DE 1994.
Conversão da MPV
nº 446, de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs
8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Os arts. 12, 25 - com a redação dada pelas Leis
nºs 8.540, de 22 de dezembro de 1992 e 8.861, de 25 de março de
1994 -, e os arts. 28, 68 e 93 todos da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12
...........................................................................
§ 3º O INSS instituirá Carteira
de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos
termos do Regulamento desta lei, que será exigida:
I - da pessoa física, referida no
inciso V alínea a deste artigo, para fins de sua inscrição como
segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991;
II - do segurado especial, referido
no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da
qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e
habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
.......................................................................
"Art.25
.....................................................................
§ 7º A falta da entrega da
declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das
informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de
segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega
da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das
informações impugnadas.
§ 8º A entrega da declaração nos
termos do parágrafo 6º deste artigo por parte do segurado especial
é condição indispensável para a renovação automática da sua
inscrição."
........................................................................
"Art. 28
............................................................
§ 7º O décimo terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto
para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em
regulamento.
......................................................................."
"Art.
68 O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o
registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior,
devendo da relação constar a filiação, a data e o local de
nascimento da pessoa falecida.
§ 1º No caso de não haver sido
registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo
estipulado no caput deste artigo.
§ 2º A falta da comunicação na época
própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o
titular da Serventia à multa de dez mil Ufir."
........................................................................
"Art.
93 O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por
infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá
seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da
multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.
......................................................................."
       Art. 2º Os arts. 25, 29, 82, 106 - com a redação da Lei
nº 8.861, de 25 de março de 1994 - 109 e 113, todos da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 25
...............................................................
II.
- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
.........................................................................
"Art. 29
..................................................................
§ 3º serão considerados para
cálculo do salário-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições
previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação
natalina).
........................................................................
"Art. 82 No caso do
inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de
valor correspondente à soma das importâncias relativas às
contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de
remuneração básica dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia primeiro."
........................................................................
."Art. 106 Para
comprovação do exercício de atividade rural, a partir da vigência
desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de
Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período
anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994,
far-se-á alternativamente através de:
I - contrato
individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III -
declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades
constituídas definidas pelo CNPS;
IV - declaração
do Ministério Público;
V - comprovante
de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
VI -
identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco
de notas do produtor rural;
VIII -
outros meios definidos pelo CNPS."
........................................................................
"Art. 109 O
benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior
a doze meses, podendo ser renovado."
......................................................................."
"Art. 113.
................................................................
Parágrafo único. Na hipótese da falta
de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento
de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos
benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à
ordem do INSS, com a identificação de sua origem."
        Art. 3º As empresas ficam
obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria
profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de
Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social
arrecadadas pelo INSS.
        § 1º Para os fins desta lei,
considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o
risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta,
indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeira.
        § 2º Na hipótese de a
empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o
caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às
unidades situadas em sua base territorial.
        Art. 4º Ficam as empresas
obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de recolhimento no
quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
        Art. 5º O INSS informará aos
sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas
localizadas na base territorial destes.
        Art. 6º É facultada aos
sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa junto ao
INSS, nas seguintes hipóteses:
        I - descumprimento do
disposto nos arts. 3º e 4º;
        II - divergência entre os
valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições
recolhidas na mesma competência; ou
        III - existência de
evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições
devidas.
        Parágrafo único. Recebida a
denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá a empresa
denunciada no seu Plano de Fiscalização.
        Art. 7º Comprovada pela
fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incisos I e
II. do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de
noventa a nove mil Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou outra
unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada
competência em que tenha havido a irregularidade.
        Art. 8º A constatação da
improcedência da denúncia apresentada nos termos do art. 6º desta
lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento
das informações mencionadas nos arts. 3º e 5º pelo prazo de:
        I - um ano, quando
fundamentada nos incisos I e II;
        II - quatro meses, quando
fundamentada no inciso III.
        Parágrafo único. Os prazos
fixados nos incisos I e II deste artigo serão duplicados a cada
reincidência por parte do sindicato.
        Art. 9º O Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, disciplinará:
        I - os procedimentos a serem
seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas
nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das
informações;
        II. - a forma de comprovação
do recebimento das guias de que trata o art. 3º por parte do
sindicato;
        III - a forma de aplicação
da multa instituída no art. 7º;
        IV - a forma de divulgação
da relação de entidades punidas conforme o art. 8º.
        Art. 10. Sem prejuízo do
disposto no art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, é obrigatória a
apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas
jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de
crédito junto a instituições financeiras, que envolvam:
        I - recursos públicos,
inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao
desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor);
        II - recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Amparo do
Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE); e
        III - recursos captados
através de Caderneta de Poupança.
        § 1º A exigência instituída
no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas
previstas no contrato.
        § 2º Consideram-se
instituições financeiras, para os efeitos desta lei, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal
ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira,
autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por Decreto do Poder
Executivo a funcionar no Território Nacional.
        Art. 11. A CND é o documento
comprobatório de inexistência de débito para com o INSS e será por
este concedida às empresas.
        Art. 12. As instituições
financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, relação
das empresas contratadas conforme especificação técnica da
autarquia.
        Art. 13. O descumprimento do
disposto nos arts. 10 e 12 desta lei sujeitará os infratores à
multa de:
        I - cem mil Ufir por
operação contratada, no caso do art. 10;
        II - vinte mil Ufir no caso
do art. 12.
        Art. 14. Fica autorizada,
nos termos desta lei, a compensação de contribuições devidas pelos
hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde
(SUS) ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas
emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor
correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para
amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em
regulamento.
        Art. 15. Até 30 de junho de
1994, os débitos dos hospitais contratados ou conveniados com o
Sistema Único de Saúde (SUS), relativos a contribuições devidas ao
INSS, referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993,
ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto
de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto nos
parágrafos deste artigo.
        § 1º Para habilitar-se ao
acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à
disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em
internações hospitalares.
        § 2º A garantia a que se
refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos
Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto em
regulamento.
        § 3º Os débitos de que trata
este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:
        a) mediante dedução mensal,
pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a
internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à
amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência
Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocando à
disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade
total instalada para internações hospitalares;
        b) mediante dedução mensal
de doze e meio por cento das faturas relativas a internações
hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida
do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos
hospitais que comprovem estejam colocando à disposição do SUS no
mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total
instalada para internações hospitalares.
        § 4º Para a efetivação da
dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:
        a) cláusula em que os
hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim
proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;
        b) cláusula determinando sua
rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas,
ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança
de todo o saldo devedor.
        § 5º O valor da dedução
prevista no § 3º será convertido em Ufir por ocasião do efetivo
repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida
levantada.
        § 6º O repasse ao INSS
previsto nas alíneas a e b do § 3º deste artigo será feito pelo
órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil
subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.
        § 7º No ato da celebração do
acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as
importâncias devidas a título de multa, quando referentes a
competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em
cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação
autorizada nesta lei.
        § 8º A redução de que trata
o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos
do parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de
1993.
        Art. 16. Excepcionalmente,
na celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será
permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de
acordo com as seguintes regras:
        I - em até vinte e quatro
meses, no caso de acordo celebrado no mês de abril de 1994,
referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e
anteriores a 1º de agosto de 1993;
        II - em até dezesseis meses,
no caso de acordo celebrado no mês de maio de 1994, referente a
competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de
agosto de 1993;
        III - em até oito meses, no
caso de acordo celebrado no mês de junho de 1994, referente a
competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a 1º de
agosto de 1993.
        Art. 17. Aplica-se aos
parcelamentos previstos nos arts. 15 e 16 desta lei o disposto nos
parágrafos 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
        Parágrafo único. Da
aplicação do disposto no art. 18 desta lei, não poderá resultar
parcela inferior a 120 Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou
outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
        Art. 18. Nas ações que
tenham por objeto o pagamento de benefícios previdenciários, os
valores expressos em moeda corrente constantes da condenação serão
convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou outra unidade de referência oficial que venha
a substituí-la, manifestando-se as partes em cinco dias.
        Art. 19. As ações judiciais,
inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito
para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito
preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data
de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais
encargos.
(Vide ADIN nº 1.074-3)
        Parágrafo único. A
propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia ao
direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto.
        Art. 20. Fica prorrogado até
a data da publicação desta lei o prazo previsto no art. 99 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
        Art. 21. As cooperativas que
celebraram convênios com base no Programa de Assistência do
Trabalhador Rural, extinto pelo art.
138 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverão
apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS a prestação
de contas dos atos praticados até 31 de outubro de 1993, para a
liquidação de suas obrigações.
        Parágrafo único. O
descumprimento do prazo acima referido implica a imediata execução
de débitos verificados.
        Art. 22. Fica autorizado o
INSS a contratar cinqüenta colaboradores, pelo prazo improrrogável
de doze meses, mediante contrato de locação de serviços, para
promoverem diligências de localização dos devedores com débitos
inscritos em dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao
respectivo juízo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7º
da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
        Art. 23. Os depósitos
recursais instituídos por esta lei serão efetuados à ordem do INSS
ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de
crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no
inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
        Art. 24. O aposentado por
idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência
Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o
art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
        Parágrafo único. O segurado
de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo até a data
da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor
correspondente à soma das importâncias relativas às suas
contribuições, remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração
Básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário do
primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente
exerce.
        Art. 25. A
contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica,
que se dedique à produção rural, passa a ser a
seguinte:
       Art. 25. A contribuição devida à seguridade
social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção
rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser
a seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
        I - dois e meio por cento da
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
        II - um décimo por cento da
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para
o financiamento da complementação das prestações por acidente de
trabalho.
        § 1º O disposto no
inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não
se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá
com o adicional de um décimo por cento da receita bruta,
proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
       § 1o O disposto no inciso I do art.
3o da Lei no 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este
artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e
cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de
mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR). (Redação dada pela Lei nº 10.256, de
9.7.2001)
       § 2º O disposto neste artigo
se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção
agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola,
mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser
calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria,
considerado seu preço de mercado. (Revogado
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
        § 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de
1992.
       § 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o
disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de
1992. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997).
       §
4º O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados
nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições
devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de
comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo,
ao consumidor. (Revogado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
        §
5o O disposto neste artigo não se aplica às
operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas
contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991.(Incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
       Art. 25A. As contribuições de que tratam os incisos I
e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta
Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a
cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente,
para colheita de produção de seus cooperados. (Incluído pela Lei nº 10.256, de
9.7.2001)
      § 1o Os
encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão
apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da
cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
      § 2o A
cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo
recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
      § 3o Não se
aplica o disposto no § 9o do art. 25 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, à contratação
realizada na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.256, de
9.7.2001)
       Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com data de início entre 5 de abril de
        1991 e 31 de dezembro de
1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre
salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos
salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do
art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a média mencionada neste artigo e o
salário-de-benefício considerado para a concessão.
        Parágrafo único. Os
benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão
resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na
competência de abril de 1994.
        Art. 27. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de
sua publicação.
        Art. 28. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o § 4º do art.
12, com a redação dada pela Lei nº 8.861, de 25 de março de
1994, e o § 9º do art. 29,
ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; a alínea i , do inciso I do art. 18;
o inciso II do art. 81; o
art. 84; o art. 87 e parágrafo único, todos da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
        Brasília, 15 de abril de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 16.4.1994 e retificado no D.O.U. de
12.5.1994