8.873, De 26.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.873, DE 26 DE ABRIL DE
1994.
Mensagem de
veto
Altera dispositivos da Lei nº
4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da
profissão de Técnico de Administração.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os arts. 9º,
11 e 13 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de
1965, passam a vigorar com a seguinte redação:
            "Art. 9º O Conselho Federal de Administração
compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam
as exigências desta lei, e será constituído por tantos membros
efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos
Regionais, eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de
votos nas respectivas regiões.
           
................................................................................
.......................................................
            Art. 11 Os Conselhos Regionais de
Administração com até doze mil administradores inscritos, em gozo
de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros
efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma
estabelecida para o Conselho Federal.
            1º Os Conselhos
Regionais de Administração com número de administradores inscritos
superior ao constante do caput deste artigo poderão, através
de deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão
específica, criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo
suplente para cada contingente de três mil administradores
excedente de doze mil, até o limite de vinte e quatro
mil.
           
................................................................................
.......................................................
           Art. 13 Os mandatos dos membros do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Administração serão de quatro
anos, permitida uma reeleição.
            Parágrafo único.
A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no
caput deste artigo será de um terço e de dois terços,
alternadamente, a cada biênio."
        Art. 2º (Vetado).
        Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 26 de abril de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Mozart de Abreu e Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.4.1994