8.874, De 29.4.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.874, DE 29 DE ABRIL DE
1994.
Dispõe sobre restabelecimento do
prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de
empreendimentos industriais e agrícolas nas áreas de atuação da
Sudam e Sudene.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º
Fica restabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando
até 31 de dezembro do ano 2000, o prazo fixado pelo art. 59 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de
1985, para instalação, modernização, ampliação ou
diversificação de empreendimentos industriais agrícolas, nas áreas
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene), para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de
1963, e no art.
23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações
posteriores.
      Art. 2º
Ficam restabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando
até o exercício financeiro do ano 2001, os incentivos fiscais
previstos no art. 14 da Lei nº 4.239, de
27 de junho de 1963 e no art. 22 do Decreto-Lei nº
756, de 11 de agosto de 1969, com alterações posteriores.
        Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de abril de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1994