8.876, De 2.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.876, DE 2 DE MAIO DE
1994.
Autoriza o Poder Executivo a
instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM), e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir como Autarquia o Departamento
Nacional de Produção Mineral (DNPM), com sede e foro no Distrito
Federal, unidades regionais e prazo de duração indeterminado.
        Art. 2º A Autarquia ficará
vinculada ao Ministério de Minas e Energia e será dotada de
personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial,
administrativa e financeira, nos termos do inciso I do art. 5º do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
        Art. 3º A autarquia DNPM
terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da
exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e
superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia
mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das
atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do
que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os
respectivos regulamentos e a legislação que os complementa,
competindo-lhe, em especial:
        I - promover a outorga, ou
propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos
minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos
minerais, e expedir os demais atos referentes à execução da
legislação minerária;
        II - coordenar, sistematizar
e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a
elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para
divulgação;
        III - acompanhar, analisar e
divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e
internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do
comércio de bens minerais;
        IV - formular e propor
diretrizes para a orientação da política mineral;
        V - fomentar a produção
mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos
minerais;
        VI - fiscalizar a pesquisa,
a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais,
podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções
cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
        VII - baixar normas, em
caráter complementar, e exercer fiscalização sobre o controle
ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração,
atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio
ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos
trabalhadores;
        VIII - implantar e gerenciar
bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral
necessárias ao planejamento governamental;
        IX - baixar normas e exercer
fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela
exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art.
20 da Constituição Federal;
        X - fomentar a pequena
empresa de mineração;
        XI - estabelecer as áreas e
as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou
associativa.
        Art. 4º À Autarquia de que
trata esta lei serão transferidos as competências, o acervo, as
obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos
recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do
DNPM, unidade da Secretaria de Minas e Metalurgia do Ministério de
Minas e Energia.
        Parágrafo único. Fica o
Poder Executivo autorizado a transferir para a autarquia os bens
móveis e imóveis do Ministério de Minas e Energia, destinados às
atividades finalísticas e administrativas do DNPM, os quais serão
incorporados ao seu patrimônio.
        Art. 5º Constituem receita
da Autarquia:
        I - dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e
repasses, que lhe forem conferidos;
        II - produto de operações de
crédito, que efetue no País e no exterior;
       III - emolumentos, multas, contribuições previstas na
legislação minerária, venda de publicações, recursos oriundos dos
serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e
cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em lei,
regulamento ou contrato;
        IV - recursos provenientes
de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
        V - doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
        VI - recursos oriundos da
alienação de bens minerais apreendidos em decorrência de atividades
clandestinas, ilegais ou irregulares, levados à hasta pública.
        Parágrafo único. A
cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos
minerais devida à União, de que trata o § 1º do art.
20 da Constituição Federal e o art. 8º
da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo
Decreto nº 1, de 11 de
janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e
Energia, que a repassará integralmente ao DNPM, observado o
disposto no inciso III do § 2º
do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
        Art. 6º No caso de
dissolução da autarquia DNPM, seus bens e direitos passarão a
integrar o patrimônio da União.
        Art. 7º A Autarquia
será administrada por um Diretor-Geral, por Diretor-Geral Adjunto e
por três Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura
regimental, aprovada por decreto.
       Art. 7o  A Autarquia será administrada
por 1 (um) Diretor-Geral e por 5 (cinco) Diretores, com atribuições
previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto.
(Redação dada
pela Lei nº 12.002, de 2009)
        Art. 8º A Autarquia contará
com um total de 79 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e
283 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I.
        Parágrafo único. Estão
incluídos no total especificado no caput deste artigo os cargos em
comissão e funções de confiança atualmente existentes no âmbito do
Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e
Energia.
        Art. 9º Os servidores da
administração direta do Ministério de Minas e Energia, lotados no
DNPM e nas suas representações regionais de mineração, observado o
interesse da administração, poderão optar pela sua redistribuição
para a autarquia de que trata esta lei, no prazo de trinta dias, a
contar da data da sua constituição.
        Parágrafo único. Ficam
assegurados aos servidores lotados na autarquia de que trata esta
lei os benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o
repasse dos recursos necessários ao atendimento da demanda imposta
pelo contingente de pessoal do órgão, sem aumento de despesas no
orçamento do Ministério de Minas e Energia.
        Art. 10. Para atender à
defesa dos interesses da Autarquia, representando-a perante
quaisquer Juízos ou Tribunais, bem como para prestar consultoria
jurídica aos órgãos centrais e regionais do DNPM, ficam criados
trinta cargos de Procurador Autárquico, código SJ-1.103, da
Sistemática do Plano de Classificação de Cargos de que trata a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a
serem providos conforme o disposto na Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
        Art. 11. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários do Ministério de Minas e Energia, bem como a abrir
crédito especial em favor da Autarquia para atender às despesas de
estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações
orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e
grupos de despesa previstos na lei Orçamentária em vigor.
        Art. 12. O Poder Executivo,
no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei, adotará
as providências necessárias à constituição da autarquia DNPM,
observadas as disposições legais aplicáveis.
        Parágrafo único. Constituída
a autarquia DNPM, mediante aprovação de sua estrutura regimental,
fica extinto o órgão específico da administração direta do
Ministério de Minas e Energia, de igual denominação.
      Art. 13. O Quadro de Pessoal da Autarquia será
organizado em Plano de Carreiras, que se adequará às diretrizes de
Planos de Carreiras para a Administração Federal direta, autárquica
e fundacional, a serem implementadas pela Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, nos termos do
caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição Federal.
(Revogado pela
Lei nº 11.046, de 2004)
        Art. 14. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 2 de maio de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U de 3.5.1994.
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