8.878, De 11.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
Lei No 8.878, DE 11 DE MAIO DE
1994.
Conversão da
Medida Provisória nº 473, de 1994
Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que
menciona.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 473, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO
LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos
civis e empregados da Administração Pública Federal direta,
autárquica e   fundacional, bem como aos empregados de empresas
públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que,
no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro
de 1992, tenham sido:
        I - exonerados ou demitidos
com violação de dispositivo constitucional ou legal;
     II - despedidos ou dispensados
dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional,
legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção
ou sentença normativa;
      III - exonerados, demitidos ou
dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou
por interrupção de atividade profissional em decorrência de
movimentação grevista.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de
cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da
exoneração, demissão ou dispensa.
       Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente,
no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso,
naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos
que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da
documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias,
contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°,
assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado
documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de
junho de 1993. (Vide
decreto nº 3.363, de 2000)
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos exonerados ,demitidos, dispensados
ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos
liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas
atividades:
        a) tenham sido transferidas,
absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da
administração pública federal;
        b) estejam em curso de
transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da
administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á
após a efetiva implementação da transferência.
       Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com
as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da
Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos
servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a
que se refere o art. 1°. (Regulamento)
        Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao
serviço aos que:
        I - estejam comprovadamente
desempregados na data da publicação desta Lei;
       II - embora empregados,
percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco
salários mínimos.
        Art. 4° A Administração
Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando
necessária a realização de concurso, contratação ou processo
seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente,
excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número
correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta Lei
para os respectivos cargos ou empregos.
       Art. 5° Para os fins previstos nesta Lei, o Poder
Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão
Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e
competência definidas em regulamento. ( Vide Decretos nºs 1.153, de 1994, 1.498, de 1994,  1.499, de 1995 e 5.115, de 2004)
        § 1° Das decisões das
Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de
Anistia, que poderá avocar processos em casos de indeferimento,
omissão ou retardamento injustificado.
        § 2° O prazo para conclusão
dos trabalhos dessas comissões será fixado no ato que as instituir.
(Vide Decreto nº 1.344, de
1994)
        Art. 6° A anistia a que se
refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo
retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo.
        Art. 7° As despesa
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias dos respectivos órgãos ou entidades.
        Art. 8° Não se aplica o
disposto no § 1° do art. 81 da Lei
n° 8713, de 30 setembro de 1993, à anistia de que trata esta
Lei.
        Art. 9° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 11 de maio
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.5.1994