8.879, De 20.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.879, DE 20 DE MAIO DE 1994.
Conversão da MPV nº 471, de
1994.
Altera a redação do art. 69 da Lei
n° 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE D
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O art. 69 da Lei n°
8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 69. No prazo de noventa dias
contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a
estrutura para financiamento do fundo Nacional de Desenvolvimento
Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.
§ 1° Enquanto não for aprovada a
estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Desportivo - FUNDESP, os recursos previstos no art. 43 desta lei
serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), em conta específica com contabilidade em separado.
§ 2° Cabe à Secretaria de Desportos
decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e
atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão
ministerial, os respectivos planos de aplicação."
        Art. 2° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 de maio de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1994