8.880, De 27.5.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.880, DE 27 DE MAIO DE
1994.
Conversão da
Medida Provisória nº 482, de 1994
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o Programa de
Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a
Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º - Fica
instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal
para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de
acordo com o disposto nesta Lei.
        § 1º - A URV,
juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário
Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de
pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o
disposto no art. 3º.
        § 2º - A URV, no dia
1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e
quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
       Art. 2º - A URV será dotada de poder
liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil,
quando passará a denominar -se Real. (Vide Lei
nº 9.069, de 1995)
        § 1º - As
importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas
precedidas do símbolo R$.
        § 2º - A centésima
parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma
decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
        Art. 3º - Por ocasião
da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro
Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de
ter curso legal e poder liberatório.
        § 1º - A primeira
emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
        § 2º - As regras e
condições de emissão do Real serão estabelecidas em
lei.
       § 3º - A partir da primeira emissão do Real, as
atuais cédulas e moedas representativas do Cruzeiro Real
continuarão em circulação como meios de pagamento, até que sejam
substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a
paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixado pelo Banco Central
do Brasil naquela data.
       § 4º - O Banco Central do Brasil
disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no
parágrafo anterior.
        Art. 4º - O Banco
Central do Brasil, até a emissão do Real, fixará a paridade diária
entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando por base a perda do poder
aquisitivo do Cruzeiro Real.
        § 1º - O Banco
Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo
licitatório, institutos de pesquisas, de preços, de reconhecida
reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no
caput deste artigo.
        § 2º - A perda de
poder aquisitivo do Cruzeiro Real, em relação à URV, poderá ser
usada como índice de correção monetária.
        § 3º - O Poder
Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da
paridade diária entre o Cruzeiro Real e a URV.
        Art. 5º - O valor da
URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do
Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda
estrangeira.
        Parágrafo Único - O
Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste
artigo.
       Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação
de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando
expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de
arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e
domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes
do exterior.
        Art. 7º - Os valores
das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de
março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as
partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no
art. 16.
        Parágrafo Único - As
obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste
artigo, a partir da data da emissão do Real prevista no art. 3º,
serão, obrigatoriamente, convertidas em Real, de acordo com
critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e
financeiro e observada a data de aniversário de cada
obrigação.
        Art. 8º - Até a
emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em
Cruzeiro Real, facultada a concomitante expressão em URV,
ressalvado o disposto no art. 38:
        I - nos preços
públicos e tarifas dos serviços públicos;
        II - nas etiquetas e
tabelas de preços;
        III - em qualquer
outra referência a preços nas atividades econômicas em geral,
exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;
        IV - nas notas e
recibos de compra e venda e prestação de serviços;
        V - nas notas
fiscais, faturas e duplicatas.
        § 1º - Os cheques,
notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e
ordens de pagamento continuarão a ser expressos, exclusivamente, em
cruzeiros reais, até a emissão do Real, ressalvado o disposto no
art. 16 desta Lei.
        § 2º - O Ministro de
Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no
caput deste artigo.
        Art. 9º - Até a
emissão do Real, é facultado o uso da URV nos orçamentos
públicos.
        Art. 10 - Os valores
das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a
partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou
liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão,
obrigatoriamente, expressos em URV, observado o disposto nos arts.
8º, 16, 19 e 22.
       Art. 11. Nos contratos
celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é
permitido estipular cláusula de reajuste de valor por índice de
preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos
dos insumos utilizados, desde que a aplicação da mesma fique
suspensa pelo prazo de um ano.       
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os
prazos de suspensão da aplicação do reajuste a que se refere o
caput deste artigo e de atualização financeira ou monetária a que
se refere o § 4º do art.
15.        §
2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e
operações referidos no art. 16 desta Lei.   (Revogado pela Lei nº 9.069, de
29.6.1995)
        Art. 12 - É nula de
pleno direito e não surtirá nenhum efeito a estipulação de cláusula
de revisão ou de reajuste de preços, nos contratos a que se refere
o artigo anterior, que contrarie o disposto nesta Lei.
        Art. 13 - O disposto
nos arts. 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos
contratos celebrados antes de 28 de fevereiro de 1994 e que venham
a ser convertidos em URV.
        Art. 14 - Os
contratos decorrentes de licitações ou de atos formais de suas
dispensas ou inexigibilidades, promovidos pelos órgãos e entidades
a que se refere o art. 15, instaurados após 15 de março de 1994,
terão seus valores expressos em URV, observando-se as disposições
constantes da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei.
        Parágrafo Único - Nos
processos de contratação cujos atos convocatórios já tenham sido
publicados ou expedidos e os contratos ainda não tenham sido
firmados, o vencedor poderá optar por fazê-lo de conformidade com
os referidos atos, desde que se comprometa, por escrito, a
promover, em seguida, as alterações previstas no art. 15 desta Lei,
podendo a Administração rescindí-lo, sem direito a indenização,
caso esse termo aditivo não seja assinado.
       Art. 15 - Os contratos para aquisição
ou produção de bens para entrega futura, execução de obras,
prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º
de abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, seus fundos especiais,
autarquias, inclusive as especiais, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por ela
controladas direta ou indiretamente, serão repactuados e terão seus
valores convertidos em URV, nos termos estabelecidos neste artigo,
observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.
        § 1º - Os contratos
com reajustamento pré-fixado ou sem cláusula de reajuste terão seus
preços mantidos em cruzeiros reais.
        § 2º - Nos contratos
que contenham cláusula de reajuste de preços por índices
pós-fixados gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a
periodicidade do reajuste seja igual à periodicidade do pagamento,
serão feitas as seguintes alterações:
        I - cláusula
convertendo para URV de 1º de abril de 1994, os valores contratuais
expressos em Cruzeiros Reais, reajustados pro rata até o dia 31 de
março de 1994, segundo os critérios estabelecidos no contrato,
aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando
discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei.
        II - cláusula
estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato
para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida
pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços
expressos em URV e em Real considerando-se como índices iniciais
aqueles ajustados para o dia 31 de março de 1994, nos termos do
inciso I.
        § 3º - Nos contratos
que contenham cláusula de reajuste de preços por índices
pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a
periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de
pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
        I - cláusula
convertendo para URV, a vigorar a partir de 1º de abril de 1994, os
valores das parcelas expressos em cruzeiros reais, pelo seu valor
médio, calculado com base nos preços unitários, nos termos das
alíneas seguintes, aplicando-se aos valores referentes à
mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19
desta Lei:
        a) dividindo-se os
preços unitários, em cruzeiros reais, vigentes em cada um dos meses
imediatamente anteriores, correspondentes ao período de reajuste,
pelos valores em cruzeiros reais da URV dos dias dos respectivos
pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das
respectivas exigibilidades;
        b) calculando-se a
média aritmética dos valores em URV obtidos de acordo com a alínea
"a";
        c) multiplicando-se
os preços unitários médios, em URV, assim obtidos, pelos
respectivos quantitativos, para obter o valor da
parcela;
        II - cláusula
estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato
para URV, a variação de preços para efeito do reajuste será medida
pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços
expressos em URV e em Real.
        III - cláusula
estabelecendo que, se o contrato estiver em vigor por um número de
meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será
mantido em cruzeiros reais até completar o primeiro período do
reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste
artigo, devendo, caso o período do reajuste não se complete até a
data da primeira emissão do Real, ser o contrato convertido em
Reais nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 38 desta
Lei.
        § 4º - Nos contratos
que contiverem cláusula de atualização financeira ou monetária,
seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será
suspensa por um ano a aplicação desta cláusula, quando da conversão
para URV, mantendo-se a cláusula penal ou de juro de mora real,
caso a mesma conste do contrato original, observado o disposto no §
1º do art. 11.
        § 5º - Na conversão
para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização
monetária entre a data final do período de adimplemento da
obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao
previsto no § 2º deste artigo, será expurgada a expectativa de
inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato
relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não
mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada
para o expurgo a variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV,
no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se
referir, aplicado pro rata relativamente ao prazo previsto para o
pagamento.
        § 6º - Nos casos em
que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso
de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do
adimplemento da obrigação e de exigibilidade do pagamento,
aplica-se a este período o expurgo referido no parágrafo anterior,
segundo os critérios nele estabelecidos.
        § 7º - É facultada ao
contratado a não repactuação prevista neste artigo, podendo nesta
hipótese, a Administração Pública rescindir ou modificar
unilateralmente o contrato nos termos dos arts. 58, inciso I e § 2º, 78, inciso XII, e
79, inciso I e § 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
        § 8º - As alterações
contratuais decorrentes da aplicação desta Lei serão formalizadas
por intermédio de termo aditivo ao contrato original, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1994, inclusive às
parcelas não quitadas até aquela data relativas a março de 1994 e
meses anteriores se, neste último caso, os contratos originais
previrem cláusula de atualização monetária.
        Art. 16 - Continuam
expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela
legislação específica:
        I - as operações
ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por
instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
        II - os depósitos de
poupança;
        III - as operações do
Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e
SFS);
        IV - as operações de
crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e
investimento, qualquer que seja a sua fonte;
        V - as operações de
arrendamento mercantil;
        VI - as operações
praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e
capitalização;
        VII - as operações
dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou
sua destinação;
        VIII - os títulos e
valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
        IX - as operações nos
mercados de liquidação futura;
        X - os consórcios;
e
        XI - as operações de
que trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de
1993.
        § 1º - Observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro
de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros
Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular
o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV
antes da emissão do Real, nos casos que especificarem, exceto no
que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.
        § 2º (VETADO). 
(Derrubada de veto)
       § 2º - Nas operações referidas no inciso IV, a
atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à
dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas.
(Vide Lei nº 11.524, de 2007)
        Art. 17 - A partir da
primeira emissão do Real, o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE calculará e divulgará, até o último dia útil de
cada mês, o Índice de Preços ao Consumidor, série r - IPC-r, que
refletirá a variação mensal do custo de vida em Real para uma
população objeto composta por famílias com renda até oito salários
mínimos.
        § 1º - O Ministério
da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
da Presidência da República regulamentarão o disposto neste artigo,
observado que a abrangência geográfica do IPC-r não seja menor que
a dos índices atualmente calculados pelo IBGE, e que o período de
coleta seja compatível com a divulgação no prazo estabelecido no
caput.
       § 2º - Interrompida a apuração ou divulgação
do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base
nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação
àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.069, de
29.6.1995)
        § 3º - No caso do
parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia
adotada para a determinação do IPC-r. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.069, de
29.6.1995)
        § 4º - O IBGE
calculará e divulgará o Índice de Reajuste do Salário Mínimo -
IRSM, para os meses de março, abril, maio e junho de 1994,
exclusivamente para os efeitos do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do
art. 27. (Parágrafo renumerado pela Lei
nº 9.069, de 29.6.1995)
        § 5º - A partir de 1º
de julho de 1994, o IBGE deixará de calcular e divulgar o IRSM.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.069,
de 29.6.1995)
        Art. 18 - O salário
mínimo é convertido em URV em 1º de março de 1994, observado o
seguinte:
        I - dividindo-se o
valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e
janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de
acordo com o Anexo I desta Lei; e
        II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior.
        Parágrafo Único - Da
aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de
salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao
mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art.
7º, inciso VI, da Constituição.
        Art. 19 - Os salários
dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de
março de 1994, observado o seguinte:
        I - dividindo-se o
valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e
janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o
Anexo I desta Lei; e
        II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior.
        § 1º - Sem prejuízo
do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão
computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste
artigo:
        a) o décimo-terceiro
salário ou gratificação equivalente;
        b) as parcelas de
natureza não habitual;
        c) o abono de
férias;
        d) as parcelas
percentuais incidentes sobre o salário;
        e) as parcelas
remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não
esteja convertida em URV.
        § 2º - As parcelas
percentuais referidas na alínea "d" do parágrafo anterior serão
aplicadas após a conversão do salário em URV.
        § 3º - As parcelas
referidas na alínea "e" do § 1º serão apuradas de acordo com as
normas aplicáveis e convertidas, mensalmente, em URV pelo valor
desta na data do pagamento.
        § 4º - Para os
trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à
exceção de férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será
computada na data do seu efetivo pagamento.
        § 5º - Para os
trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da
conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a
ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo
trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à
contratação.
        § 6º - Na
impossibilidade da aplicação do disposto no § 5º, a média de que
trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos
meses a partir da contratação.
        § 7º - Nas empresas
onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão
constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário
do cargo.
        § 8º - Da aplicação
do disposto deste artigo não poderá resultar pagamento de salário
inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de
fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º,
inciso VI, da Constituição.
        § 9º - Convertido o
salário em URV, na forma deste artigo, e observado o disposto nos
arts. 26 e 27 desta Lei, a periodicidade de correção ou reajuste
passa a ser anual.
        § 10 - O Poder
Executivo reduzirá a periodicidade prevista no parágrafo anterior
quando houver redução dos prazos de suspensão de que trata o art.
11 desta Lei.
        Art. 20 - Os
benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV
em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
        I - dividindo-se o
valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e
janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de
acordo com o Anexo I desta Lei; e
        II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior.
        § 1º - Os valores
expressos em cruzeiros nas Leis nºs
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, a
partir de 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do
caput deste artigo.
        § 2º - Os benefícios
de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a
30 de novembro de 1993, são convertidos em URV em 1º de março de
1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor
no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de
contribuição, de que trata o art. 20
da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.
        § 3º - Da aplicação
do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício
inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência
de fevereiro de 1994.
        § 4º - As
contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22
e 24 da Lei nº 8.212 de 1991,
serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, nos termos do art. 53
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros
reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro
dia útil do mês subseqüente ao de competência.
        § 5º - Os valores das
parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência
Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente
pelos índices previstos no art. 41, § 7º da
Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23
de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos
em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia
28 de fevereiro de 1994.
        § 6º - A partir da
primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo
anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do
IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês
imediatamente anterior à competência em que for incluído o
pagamento.
        Art. 21 - Nos
benefícios concedidos com base na Lei nº
8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de
1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29
da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos
em URV.
        § 1º - Para os fins
do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes
às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos,
monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices
previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de
1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos
em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia
28 de fevereiro de 1994.
        § 2º - A partir da
primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados
no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos
termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela
variação integral do IPC-r.
       § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos
deste artigo resultar superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a
diferença percentual entre esta média e o referido limite será
incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro
reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício
assim reajustado poderá superar o limite máximo do
salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste.
        Art. 22 - Os valores
das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de
funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e
militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994,
considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da
Constituição, observado o seguinte:
        I - dividindo-se o
valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e
janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de
acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do
pagamento;
        II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior.
        § 1º - O abono
especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de
fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em
fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este
artigo.
        § 2º - Da aplicação
do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de
vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos
ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros
reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95,
inciso III, da Constituição.
        § 3º - O disposto nos
incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens
pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado,
percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no
vencimento, soldo ou salário.
        § 4º - As vantagens
remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao
desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e
cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores
em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor
em URV do dia do pagamento.
        § 5º - O disposto
neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias
e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu
pessoal.
        § 6º - Os servidores
cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários
convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste
artigo.
        § 7º - Observados,
estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de
vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares
expressas em URV serão publicadas:
        a) pelos Ministros de
Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado
Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de
Estado da Fazenda, para os servidores do Poder
Executivo;
        b) pelos dirigentes
máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da
União.
        Art. 23 - O disposto
no art. 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes do falecimento de servidor público civil e
militar.
        Art. 24 - Nas
deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro
salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da
antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo
pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro
salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à
metade em URV.
        Art. 25 - Serão,
obrigatoriamente, expressos em URV os demonstrativos de pagamento
de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões
decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e
benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros
reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em
favor dos credores daquelas obrigações.
        § 1º - Quando, em
razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o
pagamento em cruzeiros reais pelo valor da URV na data do crédito
dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:
        I - a conversão para
cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da
ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias
úteis anteriores à data do crédito;
        II - a diferença
entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso
anterior e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste
artigo, será convertida em URV pelo valor desta na data do crédito
ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial
subseqüente.
        § 2º - Os valores dos
demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de
competência de fevereiro de 1994, serão expressos em cruzeiros
reais.
        Art. 26 - Após a
conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 19 e
27 desta Lei, continuam asseguradas a livre negociação e a
negociação coletiva dos salários, observado o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992.
       Art. 27 - É assegurado aos
trabalhadores, observado o disposto no art. 26, no mês da
respectiva data-base, a revisão do salário resultante da aplicação
do art. 19, observado o seguinte:
        I - calculando-se o
valor dos salários referentes a cada um dos doze meses
imediatamente anteriores à data-base, em URV ou equivalente em URV,
de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou de efetivo
pagamento; e
        II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior.
        § 1º - Na aplicação
do disposto neste artigo, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 19.
        § 2º - Na hipótese de
o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar
inferior ao salário vigente no mês anterior à data-base, será
mantido o maior dos dois valores.
       § 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo é
assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira data-base de cada
categoria, após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição das
perdas decorrentes de conversão dos salários para URV, apuradas da
seguinte forma:
        I - calculando-se os
valores hipotéticos dos salários em cruzeiros reais nos meses de
março, abril, maio e junho de 1994, decorrentes da aplicação dos
reajustes e antecipações previstos na Lei nº 8.700, de 27 de agosto
de 1993; e
        II - convertendo-se
os valores hipotéticos dos salários, calculados nos termos do
inciso anterior, em URV, consideradas as datas habitualmente
previstas para o efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais
alterações de data de pagamento introduzidas a partir de março de
1994.
        § 4º - O índice da
reposição salarial de que trata o parágrafo anterior corresponderá
à diferença percentual, se positiva, entre a soma dos quatro
valores hipotéticos dos salários apurados na forma dos incisos I e
II do parágrafo anterior e a soma dos salários efetivamente pagos
em URV referentes aos meses correspondentes.
        § 5º - Para os
trabalhadores amparados por contratos, acordos ou convenções
coletivas de trabalho e sentenças normativas que prevejam reajustes
superiores aos assegurados pela Lei nº 8.700, de 1993, os valores
hipotéticos dos salários de que tratam os incisos I e II do § 3º
serão apurados de acordo com as cláusulas dos instrumentos
coletivos referidos neste parágrafo.
       Art. 28 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos
e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos
servidores públicos civis e militares da União serão revistos em 1º
de janeiro de 1995, observado o seguinte:
        I - calculando-se o
valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos
doze meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os
valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente em URV do
último dia desses meses, respectivamente; e
        II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior.
        § 1º - Na aplicação
do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a
7º do art. 22 e no art. 23 desta Lei.
        § 2º - Na hipótese de
o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar
inferior ao vencimento, soldo ou salário vigente no mês de dezembro
de 1994, será mantido o maior dos dois valores.
        § 3º - Fica o Poder
Executivo autorizado a antecipar a data da revisão prevista no
caput deste artigo, quando houver redução dos prazos de suspensão
de que trata o art. 11 desta Lei.
       Art. 29 - O salário mínimo, os benefícios
mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em
cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, serão
reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada
do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio
de cada ano.
        § 1º - Para os benefícios com data de
início posterior a 31 de maio de 1995, o primeiro reajuste, nos
termos deste artigo, será calculado com base na variação acumulada
do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente
anterior ao reajuste.       
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 27, é assegurado aos
trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base de cada
categoria após a primeira emissão do Real, reajuste dos salários em
percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês
da primeira emissão do Real, inclusive e o mês imediatamente
anterior à
data-base.       §
3º O Salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social
e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212 e nº 8.213,
ambas de 1991, serão reajustados, obrigatoriamente no mês de maio
de 1995, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r
entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de
abril de 1995, ressalvado o disposto no §
6º.        §
4º Para os benefícios com data de início posterior à primeira
emissão do Real, o reajuste de que trata o parágrafo anterior será
calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de
início, inclusive, e o mês de abril de
1995.       
§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 28, os valores das
tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas das funções
de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e
militares da União serão reajustados, no mês de janeiro de 1995, em
percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês
da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de dezembro de
1994.       
§ 6º No prazo de trinta dias da publicação desta Lei, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a elevação do valor real do salário mínimo, de forma
sustentável pela economia, bem assim sobre as medidas necessárias
ao financiamento não inflacionário dos efeitos da referida elevação
sobre as contas públicas, especialmente sobre a Previdência
Social.(Artigo revogado pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
        Art. 30. Nas
contratações efetuadas a partir de 28 de fevereiro de 1994, o
salário será, obrigatoriamente, expresso em URV.
        Art. 31. Na hipótese
de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da
URV prevista nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de
uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da
última remuneração recebida.
       Art. 32. Até a primeira emissão do Real, de que trata o
caput do art. 2º, os valores das contribuições do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referidos no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, a partir da competência março de 1994, serão apurados em
URV no dia do pagamento do salário e convertidos em cruzeiros reais
com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao de
competência.
        Parágrafo Único. As
contribuições que não forem recolhidas na data prevista no art. 15
da Lei nº 8.036, de 1990, serão convertidas em cruzeiros reais com
base na URV do dia sete do mês subseqüente ao de competência e o
valor resultante será acrescido de atualização monetária, pro
rata die, calculada até o dia do efetivo recolhimento pelos
critérios constantes da legislação pertinente e com base no mesmo
índice de atualização monetária aplicável aos depósitos de
poupança, sem prejuízo das demais cominações legais.
        Art. 33.Para efeito
de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto
de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o
rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.
        § 1º Para os efeitos
deste artigo deverão ser observadas as seguintes
regras:
        I  Rendimentos
expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no
valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em
Ufir com base no valor desta no mesmo mês;
        II  rendimentos
expressos em cruzeiros reais serão:
        a) convertidos em URV
com base no valor desta do dia do recebimento;
        b) o valor apurado na
forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com
base com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento
e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.
        § 2º O disposto neste
artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do
Imposto de Renda.
        Art. 34. A Ufir
continuará a ser utilizada na forma prevista na Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991, e legislação posterior.
        Art. 35. Os preços
públicos e as tarifas dos serviços públicos poderão ser convertidos
em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses
anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
        § 1º Os preços
públicos e as tarifas dos serviços públicos, que não forem
convertidas em URV, serão convertidos em Real, na data da primeira
emissão deste, observada a média e os critérios fixados no
caput deste artigo.
        § 2º Enquanto não
emitido o Real, na forma prevista nesta Lei, os preços públicos e
tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme
critérios fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
        Art. 36. O Poder
Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir
que, em prazo máximo de cinco dias úteis, sejam justificadas as
distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores
de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de
serviços públicos.
        § 1º Até a primeira
emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins
previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que
resultar em preço equivalente em URV superior á média dos meses de
setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.
        § 2º A
justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á
na câmara setorial respectiva, quando existir.
       § 2º A justificação a que se refere o caput
deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos
fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça. (Redação dada pela
Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
        Art. 37. A Taxa
Referencial (TR), de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993,
poderá ser calculada a partir da remuneração média dos depósitos
interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos
bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e
bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem
de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do
Brasil.
        Parágrafo Único.
Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova
metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho
Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do
art. 1º da Lei nº 8.660, de 1993.
       Art. 38. O cálculo dos índices de
correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de
que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará
por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em
cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos
meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em
lei.
        Parágrafo Único.
Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno
direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para
fins de correção monetária, calculado de forma diferente da
estabelecida no caput deste artigo.
       Art. 39. O art.
2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do
seguinte parágrafo:
"§ 3º As NTN poderão ser
expressos em Unidade Real de Valor (URV)".
        Art. 40. Os valores
da Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III do Título V
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão calculados em URV
e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao
estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de
Tributos Federais.
        Art. 41. (Vetado)
        Art. 42, O § 1º do
art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de
agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º..........................................................................
§ 1º Excluem-se do disposto
neste artigo as praças prestadoras de serviço militar
inicial".
       Art. 43. Observado o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 17, no § 5º do art. 20, no § 1º do art. 21 e nos §§ 3º, 4º e
5º do art. 27 desta lei, ficam revogados o art. 31 e o § 7º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº
8.700, de 27 de agosto de 1993, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.676,
de 13 de julho de 1993, e demais disposições em
contrário.
        Art. 44. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de maio
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
28.5.1994 Edicão extra e Retificado no D.O.U.
de 1.6.1994
Download para
anexo
 LEI
No 8.880, DE 27 DE MAIO DE
1994.
Parte vetada pelo Presidente da
República e mantida pelo Congresso Nacional do Projeto que se
transformou na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que "dispõe
sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário
Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras
providências
          O PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL:
          Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL manteve, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal,
nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição, promulgo a seguinte
parte da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994:
           "Art. 16.
.................................................................................................................
             
................................................................................................................................
            § 2° Nas operações
referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles
contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os
produtores agrícolas."
            SENADO FEDERAL, 11 de
maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
    SENADOR JOSÉ SARNEY
    Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
15.5.1995