8.881, De 3.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.881, DE 3 DE JUNHO DE 1994.
Dá nova redação ao caput do art. 11
da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O caput do art. 11
da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 11 Fica sujeito à multa de 150
a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da
infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da
lei, aquele que:"
        Art. 2º Ficam cancelados os
débitos de qualquer natureza para com a Superintendência Nacional
de Abastecimento e Preços - SUNAB de valor consolidado igual no
inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, constituídos
até 31 de dezembro de 1991, inscritos ou não em Dívida Ativa.
        Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 3 de junho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1994