8.882, De 3.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.882, DE 3 DE JUNHO DE
1994.
Revogada pela Lei nº
9.459, de 13.5.1997
Acrescenta parágrafo ao art.
20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes
resultantes de preconceitos de raça ou de cor".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de
1989, com a redação dada pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte  § 1º,
renumerando-se como §§ 2º e 3º os atuais 1º e 2º:
"Art. 20.
................................................................................
.......................................
................................................................................
.....................................................
 § 1º Incorre
na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que
utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do
nazismo."
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 3 de junho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.6.1994