8.883, De 8.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.883, DE 8 DE JUNHO DE
1994.
Conversão da MPV
nº 472, de 1994.
Mensagem de
veto
Altera dispositivos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
        Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       
Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
................................................................
§ 1º
.................................................................
II - (Vetado).
...................................................................
§ 4º (Vetado).
"Art. 5º
.............................................................
§ 2º A correção de que trata o
parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o
principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que
atenderam aos créditos a que se referem."
"Art. 6º
............................................................
VIII - Execução indireta - a que o
órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes
regimes;
....................................................................
c) (Vetado).
........................................................................
XIII - imprensa
oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública
sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas
respectivas leis.
...................................................................
"Art.
8º ............................................................
Parágrafo único. É proibido o
retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas
parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução
total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem
técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a
que se refere o art. 26 desta Lei."
"Art. 9º
.............................................................
§ 3º (Vetado).
....................................................................
"Art. 10. As obras e
serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:
...................................................................
II - execução
indireta, nos seguintes regimes:
...................................................................
c) (Vetado).
...................................................................
Parágrafo único.
(Vetado).
I - justificação tecnicamente com a
demonstração da vantagem para a administração em relação aos demais
regimes;
II - os valores não ultrapassarem os
limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de
preços, constantes no art. 23 desta lei;
III - previamente aprovado pela
autoridade competente."
.....................................................................
"Art. 12. Nos
projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes requisitos:
.....................................................................
VI - adoção das
normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
.....................................................................
"Art. 13.
............................................................
III
- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias;
......................................................................
VIII -
(Vetado).
§ 1º (Vetado).
........................................................................
"Art. 16. Será dada
publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em
quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as
compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a
clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a
quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da
operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de
licitação previstos no inciso IX do art. 24."
"Art. 17.
................................................................
I -
....................................................................
e) venda a outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da
Administração Pública especificamente criados para esse fim.
........................................................................
§ 2º (Vetado).
........................................................................
§ 4º A doação com encargo será
licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente os
encargos, o prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de
interesse público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo
anterior, caso anterior, caso o donatário necessite oferecer o
imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e
demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor
do doador:
§ 6º Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao
limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta lei, a
Administração poderá permitir o leilão."
"Art. 19.
.............................................................
III
- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de
concorrência ou leilão."
........................................................................
"Art. 21. Os avisos
contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no
mínimo, por uma vez:
I - no Diário
Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se
tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos
federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário
Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar
respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito
Federal;
III - em jornal
diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em
jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada
a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem,
podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação,
utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição.
.......................................................................
§ 2º
.................................................................
......................................................................"
I - quarenta e cinco dias
para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a
ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando
a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
II - trinta dias para:
a) concorrência nos casos não
especificados na alínea b do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando a
licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço
III - quinze dias para tomada
de preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso
anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para
convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no
parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do
edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva
disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos,
prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
......................................................................."
"Art. 22.
................................................................
§ 5º Leilão é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da   avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste
artigo, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a
cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
.......................................................................
§ 9º Na hipótese do § 2º deste
artigo, a Administração somente poderá exigir do licitante não
cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem
habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do
edital."
"Art. 23.
.............................................................
§ 1º As obras, serviços e compras
efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas
quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade
sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e
serviços e nas compras de bens, parcelados nos termos do parágrafo
anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra há de corresponder licitação distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
§ 3º A concorrência é a modalidade
de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto
no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas
licitações internacionais, admitindo-se neste último caso,
observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o
órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou
serviço no País.
........................................................................
§ 5º É vedada a utilização da
modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou
concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para
as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da
obra ou serviço.
§ 6º As organizações industriais
da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades,
obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo
também para suas compras e serviços em geral, desde que para a
aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção,
reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à
União."
"Art. 24.
............................................................
I
- para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por
cento do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo
anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
........................................................................
VIII - para a
aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre
a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado;
........................................................................
X - para a compra
ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
.......................................................................
XII - nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis,
no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do
dia;
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do
preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a
aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições
ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
........................................................................
XVI - para a
impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso
da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito
público, por órgãos ou entidades que integrem a Administração
Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a
aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas
compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos,
aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de
movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade
dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos
das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto
na alínea a do inciso II do art. 23 desta lei:
XIX - para as
compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de
apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante
parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na
contratação de associação de portadores de deficiência física, sem
fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Administração Pública, para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado."
"Art. 25.
..............................................................
I - (Vetado).
........................................................................
"Art. 26. As
dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a
XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art.
25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no
final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser
comunicados dentro de três dias à autoridade superior para
ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco
dias, como condição para eficácia dos atos."
Art. 29.
.................................................................
IV
- prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por
lei."
"Art. 30.
...............................................................
§ 1º A comprovação de aptidão
referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as
exigências a:
I - capacitação
técnico-proficional: comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta,
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido
pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior
relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório.
.......................................................................
§ 7º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º (Vetado).
§ 10. Os profissionais indicados
pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo
deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição pela administração.
§ 11. (Vetado).
§ 12. (Vetado).
"Art. 31.
.............................................................
§ 1º A exigência de índices
limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de
faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade.
........................................................................
§ 5º A comprovação da boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado
início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e
valores não usualmente adotados para a correta avaliação de
situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação.
§ 6º (Vetado)".
"Art. 32. Os
documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório
competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão
da imprensa oficial.
........................................................................
"Art. 38.
................................................................
Parágrafo único. As minutas de editais
de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou
ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria
jurídica da Administração."
"Art. 39.
................................................................
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos
similares e com realização prevista para intervalos não superiores
a trinta dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com
objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a
cento e vinte dias após o término do contrato resultante da
licitação antecedente."
"Art. 40.
...............................................................
X
- critério de aceitabilidade dos preços unitários e global,
conforme o caso, vedada a fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência;
XI - critério de
reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de
produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais,
desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela;
XII - (Vetado).
...................................................................
XIV -
................................................................
a) prazo de pagamento, não superior a
trinta dias, contado a partir da data final do período de
adimplemento de cada parcela;
.....................................................................
c) critério
de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data
final do período de adimplemento de cada parcela até a data do
efetivo pagamento;
........................................................................
§ 2º
.................................................................
II - orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários;
§ 4º Nas compras para entrega
imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta
dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser
dispensados:
I - o disposto no inciso XI deste
artigo;
II - a atualização financeira a que
se refere a alínea c do inciso XIV deste artigo correspondente ao
período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista
para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
......................................................................"
"Art. 41.
................................................................
§ 2º Decairá do direito de
impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o
licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura
dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou
concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades
que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá
efeito de recurso.
......................................................................"
"Art. 42
.................................................................
§ 2º O pagamento feito ao
licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da
licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda
brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente
anterior a data do   efetivo pagamento.
........................................................................
§ 5º Para realização de obras,
prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência
oficial  de cooperação estrangeira ou organismo financeiro
multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na
respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas
entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do
preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos
para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não
conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de
despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse
ratificado pela autoridade imediatamente superior.
......................................................................"
"Art. 43
................................................................
§ 4º O disposto neste artigo
aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão,
à tomada de preços e ao convite.
........................................................................
"Art. 44
.................................................................
§ 3º não se admitirá proposta que
apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de
valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de
mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato
convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos,
exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade
do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à
totalidade da remuneração.
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior se aplica também às propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importações de qualquer natureza."
"Art. 45.
.............................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
.......................................................................
IV - a de maior lance ou oferta
- nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de
uso.
§ 3º No caso da licitação do tipo
menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a
classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,
prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto
no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens e
serviços de informática, a Administração observará o disposto no
art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta
os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o
tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro
tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder
Executivo.
........................................................................
"Art. 46. Os tipos de
licitação melhor técnica ou serviço e preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva
em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto
no § 4º do artigo anterior.
........................................................................
§ 4º (Vetado).
........................................................................
Art. 48.
.................................................................
II
- propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou
com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles
que não venham a ser demonstrada sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes
com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas
necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Parágrafo único.
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas
forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes
o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação
ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste
artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para
três dias úteis."
.......................................................................
"Art. 53.
...............................................................
§ 3º Nos leilões internacionais, o
pagamento da parcela à vista poderá ser feita até vinte e quatro
horas.
§ 4º O edital de leilão deve ser
amplamente divulgado principalmente no município em que se
realizará."
"Art. 55.
..............................................................
§ 1º (Vetado).
........................................................................
"Art. 56.
................................................................
§ 1º Caberá ao contratado optar
por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos
da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o
caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do
contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e
fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica
e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de
garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até
dez por cento do valor do contrato.
......................................................................"
"Art. 57.
...............................................................
I.- (Vetado).
II
- à prestação de serviços a serem executados de forma contínua,
que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a
duração a sessenta meses.
III - (Vetado).
.......................................................................
"Art. 61.
.............................................................."
Parágrafo único. A publicação resumida
do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa
Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela administração até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta lei."
"Art. 62.
...............................................................
§ 2º Em carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de
serviço ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 55 desta lei.
......................................................................."
"Art. 65.
................................................................
II -
...................................................................
d) para restabelecer a relação que as
partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado,
ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando área econômica extraordinária e
extracontratual.
......................................................................"
"Art. 71.
................................................................
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado)".
......................................................................."
"Art. 79.
................................................................
IV
- (Vetado).
........................................................................
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
"Art. 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário,
durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público,
sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos
respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com
preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o
disposto no art. 121 desta lei.
Pena - detenção, de dois a quatro
anos, e multa.
....................................................................."
"Art. 109.
.............................................................
I -
....................................................................
e) rescisão do contrato, a que se
refere o inciso I do art. 79 desta lei.
........................................................................
§ 6º Em se tratando de licitações
efetuadas na modalidade de carta convite os prazos estabelecidos
nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de dois dias
úteis."
........................................................................
"Art. 113.
..............................................................
§ 2º Os Tribunais de Contas e os
órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar
para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já
publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração
interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em
função desse exame, lhes forem determinadas."
........................................................................
"Art. 120. Os
valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na
mesma periodicidade e proporção da variação do Índice Geral de
Preços do Mercado (IGP-M), com base no índice do mês de dezembro de
1991.
Parágrafo único.
O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União
os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento
citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações inferiores
a CR$ 1,00 (hum cruzeiro real)."
"Art. 121. O
disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos
contratos assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado o
disposto no art. 57, nos §§ 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso IV do
art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5º, com relação ao
pagamento das obrigações na ordem ronológica, podendo esta ser
observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta lei,
separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos
por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993."
"Art. 124.
Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou
concessão de serviços públicos os dispositivos desta lei que não
conflitem com a legislação especifica sobre o assunto.
Parágrafo único.
As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão
dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução
prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da
Administração Pública concedente."
........................................................................
       Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
       Art. 3º O Poder Executivo fará publicar no Diário
Oficial União, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com as alterações resultantes desta
lei.
        Art. 4º Ficam convalidados
os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 351, de 16 de
setembro de 1993, nº 360, de
18 de outubro de 1993, nº
372, de 17 de novembro de 1993, nº 388, de 16 de dezembro de 1993,
nº 412, de 14 de janeiro de
1994, nº 429, de 16 de
fevereiro de 1994, nº 450,
de 17 de março de 1994, e nº
472, de 15 de abril de 1994.
        Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 8 de junho de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
republicado no D.O.U. de 9.6.1994 e retificada no DOU de
24.6.1994