8.884, De 11.6.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE
1994.
Mensagem de
veto
Transforma o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe
sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Finalidade
        Art. 1º Esta lei dispõe
sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de
iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade,
defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder
econômico.
        Parágrafo único. A
coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta
lei.
CAPÍTULO II
Da Territorialidade
       Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e
tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no
todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou
possam produzir efeitos.
        Parágrafo único.
Reputa-se situada no Território Nacional a empresa estrangeira que
opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório,
estabelecimento, agente ou representante.
        § 1o
Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira
que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório,
estabelecimento, agente ou representante. (Redação dada pela Lei
nº 10.149, de 21.12.2000)
        § 2o A
empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos
processuais, independentemente de procuração ou de disposição
contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial,
agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
TÍTULO II
Do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade)
CAPÍTULO I
Da Autarquia
        Art. 3º O Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão judicante com
jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137,
de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia
federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no
Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
        Art. 4º O Plenário do Cade é
composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber
jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. (Redação dada pela Lei
nº 9.021, de 30.3.95)
        § 1º O mandato do Presidente
e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.
        § 2º Os cargos de Presidente
e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo
qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
        § 3º No caso de renúncia,
morte ou perda de mandato do Presidente do Cade, assumirá o
Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova
nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
        § 4º No caso de renúncia,
morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova
nomeação, para completar o mandato do substituído.
       § 5°
Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de
encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho
ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49,
considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos
nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único,
52, § 2°, e 54, §§ 4°, 6°, 7° e 10, desta Lei, e suspensa a
tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente
após a recomposição do quorum.(Incluído pela Lei nº
9.470, de 10.7.97)
        Art. 5º A perda de mandato
do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em
virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente
da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por
crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que
prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações
previstas no art. 6º.
        Parágrafo único. Também
perderá o mandato, automaticamente, o membro do Cade que faltar a
três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas,
ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo
Colegiado.
        Art. 6º Ao Presidente e aos
Conselheiros é vedado:
        I - receber, a qualquer
título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas;
        II - exercer profissão
liberal;
        III - participar, na forma
de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou
mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer
espécie;
        IV - emitir parecer sobre
matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como
consultor de qualquer tipo de empresa;
        V - manifestar, por qualquer
meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento,
ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no
exercício do magistério;
        VI - exercer atividade
político-partidária.
CAPÍTULO III
Da Competência do Plenário do
Cade
       
Art. 7º Compete ao Plenário do Cade:
        I - zelar pela observância
desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho;
        II - decidir sobre a
existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades
previstas em lei;
        III - decidir os processos
instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça;
        IV - decidir os recursos de
ofício do Secretário da SDE;
        V - ordenar providências que
conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo
que determinar;
        VI - aprovar os termos do
compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho,
bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
        VII - apreciar em grau de
recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo
Conselheiro-Relator;
        VIII - intimar os
interessados de suas decisões;
        IX - requisitar informações
de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou
privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso,
bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao
exercício das suas funções;
        X - requisitar dos órgãos do
Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias
ao cumprimento desta lei;
        XI - contratar a realização
de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os
respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo,
que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos
desta lei;
        XII - apreciar os atos ou
condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos
termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o
caso;
        XIII - requerer ao Poder
Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei;
        XIV - requisitar serviços e
pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público
Federal;
        XV - determinar à
Procuradoria do Cade a adoção de providências administrativas e
judiciais;
        XVI - firmar contratos e
convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter,
previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser
celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
        XVII - responder a consultas
sobre matéria de sua competência;
        XVIII - instruir o público
sobre as formas de infração da ordem econômica;
       XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno
dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas
de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive
estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral,
durante o qual não correrão os prazos processuais nen aquele
referido no § 6º do art. 54 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.95)
        XX - propor a estrutura do
quadro de pessoal da autarquia, observado o disposto no inciso II
do art. 37 da Constituição Federal;
        XXI - elaborar proposta
orçamentária nos termos desta lei.
        XXII - indicar o substituto
eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou
impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.069,
de 29.6.95)
CAPÍTULO IV
Da Competência do Presidente do
Cade
       
Art. 8º Compete ao Presidente do Cade:
        I - representar legalmente a
autarquia, em juízo e fora dele;
        II - presidir, com direito a
voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
        III - distribuir os
processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;
        IV - convocar as sessões e
determinar a organização da respectiva pauta;
        V - cumprir e fazer cumprir
as decisões do Cade;
        VI - determinar à
Procuradoria as providências judiciais para execução das decisões e
julgados da autarquia;
        VII - assinar os
compromissos de cessação de infração da ordem econômica e os
compromissos de desempenho;
        VIII - submeter à aprovação
do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação ideal do pessoal
que prestará serviço à entidade;
        IX - orientar, coordenar e
supervisionar as atividades administrativas da entidade.
CAPÍTULO V
Da Competência dos Conselheiros do
Cade
       
Art. 9º Compete aos Conselheiros do Cade:
        I - emitir voto nos
processos e questões submetidas ao Plenário;
        II - proferir despachos e
lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
        III - submeter ao Plenário a
requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas,
órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem
mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar
as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas
funções;
        IV - adotar medidas
preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu
descumprimento;
        V - desincumbir-se das
demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.
CAPÍTULO VI
Da Procuradoria do Cade
       Art. 10. Junto ao Cade funcionará uma Procuradoria,
com as seguintes atribuições:
        I - prestar assessoria
jurídica à autarquia e defendê-la em juízo;
        II - promover a execução
judicial das decisões e julgados da autarquia;
        III - requerer, com
autorização do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de
infrações da ordem      econômica;
        IV - promover acordos
judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem
econômica, mediante autorização do Plenário do Cade, e ouvido o
representante do Ministério Público Federal;
        V - emitir parecer nos
processos de competência do Cade;
        VI - zelar pelo cumprimento
desta lei;
        VII - desincumbir-se das
demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.
        Art. 11. O Procurador-Geral
será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo
Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado
Federal.
        § 1º O Procurador-Geral
participará das reuniões do Cade, sem direito a voto.
        § 2º Aplicam-se ao
Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução,
impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos
Conselheiros do Cade.
        § 3º Nos casos de faltas,
afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o
Plenário indicará e o Presidente do Cade nomeará o substituto
eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias,
dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à
remuneração do cargo enquanto durar a substituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.95)
TÍTULO III
Do Ministério Público Federal Perante
o Cade
        Art. 12. O Procurador-Geral
da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do
Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos
processos sujeitos à apreciação do Cade.
        Parágrafo único. O Cade
poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a
execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a
adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição
estabelecida pela alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
TÍTULO IV
Da Secretaria de Direito
Econômico
        Art. 13. A Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), com a estrutura
que lhe confere a lei, será dirigida por um Secretário, indicado
pelo Ministro de Estado de Justiça, dentre brasileiros de notório
saber jurídico ou econômico e ilibada reputação, nomeado pelo
Presidente da República.
        Art. 14. Compete à SDE:
        I - zelar pelo cumprimento
desta lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;
        II - acompanhar,
permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas
físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado
relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem
econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e
documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o
caso;
        III - proceder, em face de
indícios de infração da ordem econômica, a averiguações
preliminares para instauração de processo administrativo;
        IV - decidir pela
insubsistência dos indícios, arquivando os autos das averiguações
preliminares;
        V - requisitar informações
de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou
privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como
determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício
das suas funções;
        VI - instaurar processo
administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem
econômica;
        VII - recorrer de ofício ao
Cade, quando decidir pelo arquivamento das averiguações
preliminares ou do processo administrativo;
        VIII - remeter ao Cade, para
julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada
infração da ordem econômica;
        IX - celebrar, nas condições
que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao Cade, e
fiscalizar o seu cumprimento;
        X - sugerir ao Cade
condições para a celebração de compromisso de desempenho, e
fiscalizar o seu cumprimento;
        XI - adotar medidas
preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua
infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o
valor da multa diária a ser aplicada, no caso de
descumprimento;
        XII - receber e instruir os
processos a serem julgados pelo Cade, inclusive consultas, e
fiscalizar o cumprimento das decisões do Cade;
        XIII - orientar os órgãos da
administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao
cumprimento desta lei;
        XIV - desenvolver estudos e
pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações
da ordem econômica;
        XV - instruir o público
sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e os modos
de sua prevenção e repressão;
        XVI - exercer outras
atribuições previstas em lei.
TÍTULO V
Das Infrações da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
        Art. 15. Esta lei aplica-se
às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem
como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas
de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem
personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de
monopólio legal.
        Art. 16. As diversas formas
de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da
empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou
administradores, solidariamente.
        Art. 17. Serão
solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de
grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da
ordem econômica.
        Art. 18. A personalidade
jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser
desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
        Art. 19. A repressão das
infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros
ilícitos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Das Infrações
        Art. 20. Constituem infração
da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob
qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam
produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
        I - limitar, falsear ou de
qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre
iniciativa;
        II - dominar mercado
relevante de bens ou serviços;
       III - aumentar arbitrariamente os lucros;
       IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
        § 1º A conquista de mercado
resultante de processo natural fundado na maior eficiência de
agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o
ilícito previsto no inciso II.
        § 2º Ocorre posição
dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela
substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário,
adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a
ele relativa.
        § 3º A posição dominante a
que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou
grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado
relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para
setores específicos da economia.(Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
        Art. 21. As seguintes
condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese
prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem
econômica;
        I - fixar ou praticar, em
acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de
venda de bens ou de prestação de serviços;
        II - obter ou influenciar a
adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre
concorrentes;
        III - dividir os mercados de
serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de
abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
        IV - limitar ou impedir o
acesso de novas empresas ao mercado;
        V - criar dificuldades à
constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa
concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou
serviços;
        VI - impedir o acesso de
concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou
tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
        VII - exigir ou conceder
exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de
comunicação de massa;
        VIII - combinar previamente
preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou
administrativa;
        IX - utilizar meios
enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
        X - regular mercados de bens
ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a
pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou
prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados
à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
        XI - impor, no comércio de
bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes,
preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades
mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições
de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
        XII - discriminar
adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação
diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou
prestação de serviços;
        XIII - recusar a venda de
bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento
normais aos usos e costumes comerciais;
        XIV - dificultar ou romper a
continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo
indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a
cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou
anticoncorrenciais;
        XV - destruir, inutilizar ou
açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados,
assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de
equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou
transportá-los;
        XVI - açambarcar ou impedir
a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual
ou de tecnologia;
        XVII - abandonar, fazer
abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa
comprovada;
        XVIII - vender
injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
        XIX - importar quaisquer
bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário
dos códigos Antidumping e de subsídios do Gatt;
        XX - interromper ou reduzir
em grande escala a produção, sem justa causa comprovada;
        XXI - cessar parcial ou
totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
        XXII - reter bens de
produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos
de produção;
        XXIII - subordinar a venda
de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou
subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à
aquisição de um bem;
        XXIV - impor preços
excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou
serviço.
        Parágrafo único. Na
caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento
injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e
mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
        I - o preço do produto ou
serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do
custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de
qualidade;
        II - o preço de produto
anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante
de alterações não substanciais;
        III - o preço de produtos e
serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos
comparáveis;
        IV - a existência de ajuste
ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de
bem ou serviço ou dos respectivos custos.
        Art. 22. (Vetado).
        Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO III
Das Penas
        Art. 23. A prática de
infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes
penas:
        I - no caso de empresa,
multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu
último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior
à vantagem auferida, quando quantificável;
        II - no caso de
administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração
cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do valor
daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e
exclusiva ao administrador.
        III - No caso das demais
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem
como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de
fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem
personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não
sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento
bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões)
de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão
superveniente.(Incluído pela Lei nº 9.069,
de 29.6.95)
        Parágrafo único. Em caso de
reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
        Art. 24. Sem prejuízo das
penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser
impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
        I - a publicação, em meia
página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de
extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a
três semanas consecutivas;
        II - a proibição de
contratar com instituições financeiras oficiais e participar de
licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de
obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à
Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito
Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo
não inferior a cinco anos;
        III - a inscrição do
infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
        IV - a recomendação aos
órgãos públicos competentes para que:
        a) seja concedida licença
compulsória de patentes de titularidade do infrator;
        b) não seja concedido ao
infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para
que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou
subsídios públicos;
        V - a cisão de sociedade,
transferência de controle societário, venda de ativos, cessação
parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência
necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem
econômica.
        Art. 25. Pela continuidade
de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica,
após decisão do Plenário do Cade determinando sua cessação, ou pelo
descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação
previstos nesta lei, o responsável fica sujeito a multa diária de
valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de
Referência (Ufir), ou padrão superveniente, podendo ser aumentada
em até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica e a
gravidade da infração.
       Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou
retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados
pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública atuando na
aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de
5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário
para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do
infrator. (Redação dada pela Lei nº 9.021,
de 30.3.95)
        § 1o O
montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste
artigo constará do documento que contiver a requisição da
autoridade competente. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
        § 2o A
multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite
de noventa dias contados a partir da data fixada no documento a que
se refere o parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        § 3o
Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        § 4o
Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este
artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País,
de empresa estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        § 5o A
falta injustificada do representado ou de terceiros, quando
intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de
procedimento, de averiguações preliminares ou de processo
administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais),
conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de
infração pela autoridade requisitante. (Redação dada pela Lei
nº 10.149, de 21.12.2000)
       Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer
outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE
ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou
processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de
multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$
425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais),
conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de
auto de infração pela Secretaria competente. (Incluído pela Lei nº
10.149, de 21.12.2000)
        Art. 27. Na aplicação das
penas estabelecidas nesta lei serão levados em consideração:
        I - a gravidade da
infração;
        II - a boa-fé do
infrator;
        III - a vantagem auferida ou
pretendida pelo infrator;
        IV - a consumação ou não da
infração;
        V - o grau de lesão, ou
perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos
consumidores, ou a terceiros;
        VI - os efeitos econômicos
negativos produzidos no mercado;
        VII - a situação econômica
do infrator;
        VIII - a reincidência.
CAPÍTULO IV
Da Prescrição
       Art. 28. Prescrevem em cinco anos as
infrações da ordem econômica, contados da data da prática do
ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em
que tiver cessado. (Artigo revogado pela Lei nº 9.873, de
23.11.99)
        § 1º Interrompe a prescrição
qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a
apuração de infração contra a ordem econômica.
        § 2º Suspende-se a
prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de
desempenho.
CAPÍTULO V
Do Direito de Ação
        Art. 29. Os prejudicados,
por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de
seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a
cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica,
bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos,
independentemente do processo administrativo, que não será suspenso
em virtude do ajuizamento de ação.
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Das Averiguações Preliminares
        Art. 30. A SDE
promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de
representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das
quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de
infração da ordem econômica não forem suficientes para instauração
imediata de processo administrativo.
§ 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá
adotar quaisquer das providências previstas no art. 35, inclusive
requerer esclarecimentos do representado.
       Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de
ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de
qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem
econômica não forem suficientes para a instauração de processo
administrativo.
(Redação dada Pela Lei 10.149, de 21.12.2000)
        § 1o Nas
averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar
quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B,
inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros,
por escrito ou pessoalmente. (Redação dada Pela Lei nº
10.149, de 21.12.2000)
        § 2º A representação de
Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas,
independe de averiguações preliminares, instaurando-se desde logo o
processo administrativo.
        § 3o As
averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse
das investigações, a critério do Secretário da SDE. (Incluído pela Lei nº
10.149, de 21.12.2000)
        Art. 31. Concluídas, dentro
de sessenta dias, as averiguações preliminares, o Secretário da SDE
determinará a instauração do processo administrativo ou o seu
arquivamento, recorrendo de ofício ao Cade neste último caso.
CAPÍTULO II
Da Instauração e Instrução do
Processo Administrativo
        Art. 32. O processo
administrativo será instaurado em prazo não superior a oito dias,
contado do conhecimento do fato, da representação, ou do
encerramento das averiguações preliminares, por despacho
fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a
serem apurados.
        Art. 33. O representado será
notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
        § 1º A notificação inicial
conterá inteiro teor do despacho de instauração do processo
administrativo e da representação, se for o caso.
        § 2º A notificação inicial
do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento
em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação postal, por
edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os
prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação,
conforme o caso.
        § 3º A intimação dos demais
atos processuais será feita mediante publicação no Diário Oficial
da União, da qual deverão constar o nome do representado e de seu
advogado.
        § 4º O representado poderá
acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus
diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado,
assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no Cade.
        Art. 34. Considerar-se-á
revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no
prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato,
contra ele correndo os demais prazos, independentemente de
notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o
processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de
qualquer ato já praticado.
        Art. 35. Decorrido o
prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de
diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria,
sendo-lhe facultado requisitar do representado, de quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas,
informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no
prazo de quinze dias, mantendo-se o sigilo legal, quando for o
caso.
Parágrafo único. As diligências e provas determinadas pelo
Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunha, serão
concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual
período em caso de justificada necessidade.
       Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a
SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas
de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de quinze
dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos
nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o caso. (Redação dada pela Lei
nº 10.149, de 21.12.2000)
        § 1o As
diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive
inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e
cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada
necessidade. (Redação dada pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        § 2o
Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento ou
de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar,
mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção na sede
social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa
investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e
quatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início
antes das seis ou após às dezoito horas. (Redação dada pela Lei
nº 10.149, de 21.12.2000)
        § 3o Na
hipótese do parágrafo anterior, poderão ser inspecionados estoques,
objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais,
computadores e arquivos magnéticos, podendo-se extrair ou
requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos
.(Redação dada
pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
       Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por solicitação
da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e
apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de
livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou
pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das
averiguações preliminares ou do processo administrativo,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do
Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação
principal. (Artigo incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        §
1o No curso de procedimento administrativo
destinado a instruir representação a ser encaminhada à SDE, poderá
a SEAE exercer, no que couber, as competências previstas no
caput deste artigo e no art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
10.149, de 21.12.2000)
        §
2o O procedimento administrativo de que trata o
parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das
investigações, a critério da SEAE. (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        Art. 35-B. A
União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência,
com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a
redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos
deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de
infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração
resulte: (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        I - a identificação dos
demais co-autores da infração; e (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        II - a obtenção de
informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob
investigação. (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        § 1o O
disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas
que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária.
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
        § 2o O
acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser
celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
        I - a empresa ou pessoa
física seja a primeira a se qualificar com respeito à infração
noticiada ou sob investigação; (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        II - a empresa ou pessoa
física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada
ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
        III - a SDE não disponha de
provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa
física quando da propositura do acordo; e (Incluído pela Lei nº
10.149, de 21.12.2000)
        IV - a empresa ou pessoa
física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e
permanentemente com as investigações e o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os
atos processuais, até seu encerramento. (Incluído pela Lei nº
10.149, de 21.12.2000)
        § 3o O
acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da SDE,
estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo. (Incluído pela Lei nº
10.149, de 21.12.2000)
        § 4o A
celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do
CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo
administrativo, verificado o cumprimento do acordo: (Incluído pela Lei nº
10.149, de 21.12.2000)
        I - decretar a extinção da
ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas
hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE
sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
        II - nas demais hipóteses,
reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis, observado o
disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação
da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do
infrator no cumprimento do acordo de leniência. (Incluído pela Lei nº
10.149, de 21.12.2000)
        § 5o Na
hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual
incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas
aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos
percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art.
23 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        § 6o Serão
estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e
administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração,
desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a
empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do §
2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        § 7o A
empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação
ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo
de que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa
do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma
outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a
Secretaria. (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        § 8o Na
hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da
redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele processo,
sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do
§ 4o deste artigo em relação à nova infração
denunciada. (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        § 9o
Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este
artigo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo. (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        § 10. Não importará em
confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude
da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada
pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação.
(Incluído pela
Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
        § 11. A aplicação do
disposto neste artigo observará a regulamentação a ser editada pelo
Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        Art. 35-C. Nos crimes contra
a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137,
de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos
termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo
prescricional e impede o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº
10.149, de 21.12.2000)
        Parágrafo único.
Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se
automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        Art. 36. As autoridades
federais, os direitos de autarquia, fundação, empresa pública e
sociedade de economia mista e federais são obrigados a prestar, sob
pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes
for solicitada pelo Cade ou SDE, inclusive elaborando pareceres
técnicos sobre as matérias de sua competência.
        Art. 37. O representado
apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de quarenta
e cinco dias contado da apresentação da defesa, podendo apresentar
novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução
processual.
        Parágrafo único. O
representado poderá requerer ao Secretário da SDE que designe dia,
hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior a
três.
        Art. 38. A Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda será informada
por ofício da instauração do processo administrativo para,
querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o
qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução
processual. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de
30.3.95)
        Art. 39. Concluída a
instrução processual, o representado será notificado para
apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o
Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado,
decidirá pela remessa dos autos ao Cade para julgamento, ou pelo
seu arquivamento, recorrendo de ofício ao Cade nesta última
hipótese.
        Art. 40. As averiguações
preliminares e o processo administrativo devem ser conduzidos e
concluídos com a maior brevidade compatível com o esclarecimento
dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE, e os membros do
Cade, assim como os servidores e funcionários desses órgãos, sob
pena de promoção da respectiva responsabilidade.
        Art. 41. Das decisões do
Secretário da SDE não caberá recurso ao superior hierárquico.
CAPÍTULO III
Do Julgamento do Processo
Administrativo pelo Cade
        Art. 42. Recebido o
processo, o Presidente do Cade o distribuirá, mediante sorteio, ao
Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para
manifestar-se no prazo de vinte dias. (Redação dada pela Lei nº
9.069, de 29.6.95)
        Art. 43. O
Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências
complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35,
bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando
entender insuficientes para a formação de sua convicção os
elementos existentes nos autos.
        Art. 44. A convite do
Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa poderá
apresentar esclarecimento ao Cade, a propósito de assuntos que
estejam em pauta.
        Art. 45. No ato do
julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes com
antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e o
representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à
palavra por quinze minutos cada um.
        Art. 46. A decisão do Cade,
que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela
existência de infração da ordem econômica, conterá:
        I - especificação dos fatos
que constituam a infração apurada e a indicação das providências a
serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
        II - prazo dentro do qual
devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no
inciso anterior;
        III - multa estipulada;
        IV - multa diária em caso de
continuidade da infração.
        Parágrafo único. A decisão
do Cade será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da
União.
        Art. 47. O Cade fiscalizará
o cumprimento de suas decisões. (Redação dada pela Lei nº
9.069, de 29.6.95)
        Art. 48. Descumprida a
decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente
do Cade, que determinará ao Procurador-Geral que providencie sua
execução judicial.
        Art. 49. As decisões do Cade
serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco
membros.
        Art. 50. As decisões do Cade
não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se,
de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao
Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no
âmbito de suas atribuições.
        Art. 51. O Regulamento e o
Regimento Interno do Cade disporão de forma complementar sobre o
processo administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Medida Preventiva e da Ordem de
Cessação
        Art. 52. Em qualquer fase do
processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o
Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação
do Procurador-Geral do Cade, adotar medida preventiva, quando
houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou
indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável
ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do
processo.
        § 1º Na medida preventiva, o
Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator determinará a imediata
cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a
reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do
art. 25.
        § 2º Da decisão do
Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do Cade que adotar
medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de cinco
dias, ao Plenário do Cade, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
Do Compromisso de Cessação
        Art. 53. Em qualquer
fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo Cade ou
pela SDE ad referendum do Cade, compromisso de cessação de prática
sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de
fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada. (Vide Lei nº
9.873, de 23.11.99)
        § 1º O termo de compromisso conterá, necessariamente, as
seguintes cláusulas:
        a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a
prática investigada no prazo estabelecido;
        b) valor da multa diária a ser imposta no caso de
descumprimento, nos termos do art. 25;
        c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a
sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre
eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle,
atividades e localização.
        § 2º O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo
cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término do
prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no
termo respectivo.
        § 3º As condições do termo de compromisso poderão ser
alteradas pelo Cade, se comprovada sua excessiva onerosidade para o
representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou
para a coletividade, e a nova situação não configure infração da
ordem econômica.
        § 4º O compromisso de cessação constitui título executivo
extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de
descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização, na
forma prescrita no art. 60 e seguintes.
       § 5o O disposto
neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica
relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I,
II, III e VIII do art. 21 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
       
Art. 53.  Em qualquer das espécies
de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado
compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus
efeitos  lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender
que atende aos interesses protegidos por lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
§ 1o  Do termo de compromisso deverão constar os
seguintes elementos: (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
I - a especificação das obrigações do representado para fazer
cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como
obrigações que julgar cabíveis; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações compromissadas;
(Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos quando cabível. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
§ 2o  Tratando-se da investigação da prática de
infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos
incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as
obrigações a que se refere o inciso I do § 1o
deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não
poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
§ 3o  A celebração do termo de compromisso poderá
ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo
administrativo relativo à prática investigada. (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
§ 4o  O termo de compromisso constitui título
exclusivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
§ 5o  O processo administrativo ficará suspenso
enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao
término do prazo fixado se atendidas todas as condições
estabelecidas no termo. (Redação dada pela Lei
nº 11.482, de 2007)
       
§ 6o  A suspensão do processo administrativo a
que se refere o § 5o deste artigo dar-se-á
somente em relação ao representado que firmou o compromisso,
seguindo o processo seu curso regular para os demais
representados. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
§ 7o  Declarado o descumprimento do compromisso,
o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o
prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas
administrativas e judiciais cabíveis para sua
execução.(Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
§ 8o  As condições do termo de compromisso
poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva
onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete
prejuízo para terceiros ou para a coletividade. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
       
§ 9o  O Cade definirá, em resolução, normas
complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo
de compromisso de cessação. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
TÍTULO VII
Das Formas de Controle
CAPÍTULO I
Do Controle de Atos e Contratos
        Art. 54. Os atos, sob
qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer
forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de
mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à
apreciação do Cade.
        § 1º O Cade poderá autorizar
os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes
condições:
        I - tenham por objetivo,
cumulada ou alternativamente:
        a) aumentar a
produtividade;
        b) melhorar a qualidade de
bens ou serviço; ou
        c) propiciar a eficiência e
o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
        II - os benefícios
decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus
participantes, de um lado, e os      consumidores ou usuários
finais, de outro;
        III - não impliquem
eliminação da concorrência de parte substancial de mercado
relevante de bens e serviços;
        IV - sejam observados os
limites estritamente necessários para atingir os objetivos
visados.
        § 2º Também poderão ser
considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que
atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do
parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da
economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem
prejuízo ao consumidor ou usuário final.
        § 3º Incluem-se nos
atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de
concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de
empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de
empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique
participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20%
(vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos
participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último
balanço equivalente a R$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de
reais). (Redação dada pela MPV 1.620-34, de
12/02/98)
       § 3o Incluem-se nos atos de
que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de
concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de
empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de
empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique
participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte
por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos
participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último
balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais). (Redação dada pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
        § 4º Os atos de que trata o
caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo
máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante
encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que
imediatamente enviará uma via ao Cade e outra à Seae. (Redação dada pela Lei
nº 9.021, de 30.3.95)
        § 5º A inobservância dos
prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida
com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil)
Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada
pelo Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos
termos do art. 32.
       § 6º
Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até
trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida
encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do Cade,
que deliberará no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº
9.021, de 30.3.95)
        § 7º A eficácia dos atos de
que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que
retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo
Cade no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão
automaticamente considerados aprovados. (Redação dada pela Lei
nº 9.021, de 30.3.95)
        § 8º Os prazos estabelecidos
nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não forem apresentados
esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo,
solicitados pelo Cade, SDE ou SPE.
        § 9º Se os atos
especificados neste artigo não forem realizados sob condição
suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros,
inclusive de natureza fiscal, o Plenário do Cade, se concluir pela
sua não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido
de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através
de distrato, cisão desociedade, venda de ativos, cessação parcial
de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os
efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da
responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a
terceiros.
        § 10. As mudanças de
controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão,
sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser
comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e
pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da
Indústria, Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no
prazo de cinco dias úteis para, se for o caso, serem
examinados.
        Art. 55. A aprovação de que
trata o artigo anterior poderá ser revista pelo Cade, de ofício ou
mediante provocação da SDE, se a decisão for baseada em informações
falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o
descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem
alcançados os benefícios visados.
        Art. 56. As Juntas
Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não poderão
arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação,
fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer
alterações, nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos
conste:
        I - a declaração precisa e
detalhada do seu objeto;
        II - o capital de cada sócio
e a forma e prazo de sua realização;
        III - o nome por extenso e
qualificação de cada um dos sócios acionistas;
        IV - o local da sede e
respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;
        V - os nomes dos diretores
por extenso e respectiva qualificação;
        VI - o prazo de duração da
sociedade;
        VII - o número, espécie e
valor das ações.
        Art. 57. Nos instrumentos de
distrato, além da declaração da importância repartida entre os
sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e
passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da
dissolução.
CAPÍTULO II
Do Compromisso de Desempenho
        Art. 58. O Plenário do Cade
definirá compromissos de desempenho para os interessados que
submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a assegurar o
cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido artigo.
(Vide Lei nº
9.873, de 23.11.99)
        § 1º Na definição dos
compromissos de desempenho será levado em consideração o grau de
exposição do setor à competição internacional e as alterações no
nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
        § 2º Deverão constar dos
compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas em
prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela
SDE.
        § 3º O descumprimento
injustificado do compromisso de desempenho implicará a revogação da
aprovação do Cade, na forma do art. 55, e a abertura de processo
administrativo para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Consulta
        Art. 59. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.95)
 TÍTULO VIII
Da Execução Judicial das Decisões do
Cade
CAPÍTULO I
Do Processo
        Art. 60. A decisão do
Plenário do Cade, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou
não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
        Art. 61. A execução que
tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniárias
será feita de acordo com o disposto na Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
        Art. 62. Na execução que
tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela
específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
        § 1º A conversão da
obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será
admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
        § 2º A indenização por
perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.
        Art. 63. A execução será
feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na
empresa, quando necessária.
        Art. 64. A execução das
decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito
Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do
Cade.
        Art. 65. O oferecimento de
embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a
desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se
não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como
de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
        Art. 66. Em razão da
gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido
o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz
determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências
contidas no título executivo.
        Art. 67. No cálculo do valor
da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como
termo inicial a data final fixada pelo Cade para a adoção
voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo
final o dia do seu efetivo cumprimento.
        Art. 68. O processo de
execução das decisões do Cade terá preferência sobre as demais
espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
CAPÍTULO II
Da Intervenção Judicial
        Art. 69. O Juiz decretará a
intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução
específica, nomeando o interventor.
        Parágrafo único. A decisão
que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará,
clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo
interventor nomeado.
        Art. 70. Se, dentro de
quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por
motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em
três dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
        Art. 71. Sendo a impugnação
julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor no prazo de
cinco dias.
        Art. 72. A intervenção
poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que
comprovado o cumprimento integral da obrigação que a
determinou.
        Art. 73. A intervenção
judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento
da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima de
cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas
ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio
de finalidade.
        § 1º Aplica-se ao
interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
        § 2º A remuneração do
interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a
qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em
insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer
forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus
deveres.
        Art. 74. O Juiz poderá
afastar de suas funções os responsáveis pela administração da
empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de
competência do interventor. A substituição dar-se-á na forma
estabelecida no contrato social da empresa.
        § 1º Se, apesar das
providências previstas no caput, um ou mais responsáveis pela
administração da empresa persistirem em obstar a ação do
interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º.
        § 2º Se a maioria dos
responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao
interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração
total da empresa.
        Art. 75. Compete ao
interventor:
        I - praticar ou ordenar que
sejam praticados os atos necessários à execução;
        II - denunciar ao Juiz
quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela
empresa e das quais venha a ter conhecimento;
        III - apresentar ao Juiz
relatório mensal de suas atividades.
        Art. 76. As despesas
resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra
quem ela tiver sido decretada.
        Art. 77. Decorrido o prazo
da intervenção, o interventor apresentará ao Juiz Federal relatório
circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento
do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese de não
ter sido possível cumprir integralmente a decisão exeqüenda.
        Art. 78. Todo aquele que se
opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar
quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no
todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor
será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por
resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma
dos arts. 329, 330 e 344 do Código Penal.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e
Transitórias
        Art. 79. (Vetado).
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 80. O cargo de
Procurador do Cade é transformado em cargo de Procurador-Geral e
transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de
Presidente e Conselheiro.
        Art. 81. O Poder Executivo,
no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso Nacional projeto de
lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova
Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos de
Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do Cade.
        § 1º Enquanto o Cade não
contar com quadro próprio de pessoal, as cessões temporárias de
servidores para a Autarquia serão feitas independentemente de
cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e
demais vantagens asseguradas aos que se encontram na origem,
inclusive para representar judicialmente a Autarquia.
        § 2º O Presidente do Cade
elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação, a relação dos
servidores a serem requisitados para servir à Autarquia, os quais
poderão ser colocados à disposição da SDE.
       Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa
Econômica  CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação
por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal
técnico imprescindível ao exercício de suas competências
institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta). (Incluído pela Lei nº
10.843, de 2004)   (Vide Medida Provisória
nº 269, de 2005)  (Vide Lei nº 11.292,
de 2006)
        Parágrafo único. A
contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde
que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de
dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e,
facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo
de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser
exigidas. (Incluído pela Lei nº
10.843, de 2004)
        Art. 82. (Vetado).
        Art. 83. Aplicam-se
subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos
nesta lei as disposições do Código de Processo Civil e dasLeis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
        Art. 84. O valor das multas
previstas nesta lei será convertido em moeda corrente na data do
efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
       Art. 85. O inciso VII do
art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
.............................................................
........................................................................
VII - elevar sem justa causa o preço
de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.
......................................................................."
        Art. 86. O art. 312 do
Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
        Art. 87. O art. 39 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os
seguintes incisos:
"Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
.......................................................................
IX -
recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais;
X -
elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."
       Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo
inciso:
"Art. 1º Regem-se pelas
disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
........................................................................
V - por infração da
ordem econômica."
        Parágrafo único. O inciso II
do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 passa a ter a
seguinte redação:
"Art.5º
..................................................................
........................................................................
II - inclua entre
suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
......................................................................".
        Art. 89. Nos processos
judiciais em que se discuta a aplicação desta lei, o Cade deverá
ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de
assistente.
        Art. 90. Ficam interrompidos
os prazos relativos aos processos de consulta formulados com base
no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a
redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991,
aplicando-se aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo I, desta
lei.
        Art. 91. O disposto nesta
lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os
Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nº
93.941 e nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987,
respectivamente.
       Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim
como as Leis nºs 4.137, de 10 de
setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de
1991, e
8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art. 36 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
        Art. 93. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de junho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.6.1994