8.889, De 21.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.889, DE 21 DE JUNHO DE
1994.
Dispõe sobre a permanência de
pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores
públicos federais, não ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança que, em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à
disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da
Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do
Desporto.
        Parágrafo único. O prazo a que
se refere o caput poderá ser prorrogado pelo Presidente da
República, por até mais seis meses.
        Art. 2º Fica o Ministério da
Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social, para terem exercício no Conselho de
Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, ser designados
para Funções Gratificadas (FG).
        Art. 3º Os servidores a que se
referem os arts. 1º e 2º, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, poderão ser redistribuídos para os Ministérios
requisitantes, desde que o requeiram no prazo previsto no
caput do art. 1º.
       Art. 4º Regulamento disporá sobre as condições
para concessão do benefício-alimentação, de que trata o art. 22 da
Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos
federais, com carga horária inferior a quarenta horas
semanais. (Revogado pela Lei nº
9.527, de 1997)
     Art. 5º O art. 1º da
Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação:(Revogado
pela Lei nº 10.609, de 20.12.2002)
"Art. 1º O Presidente da
República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os
serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem
como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas
com dotações próprias da Presidência da
República.
Parágrafo único. Os
quatro servidores, bem como os motoristas, de que trata o
caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da
República, ocuparão cargos em comissão, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, até o nível DAS-102.4, ou gratificações
de representação, da tabela da Presidência da
República."
        Art. 6º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 7º Revogam-se a Medida
Provisória nº 498, de 11 de maio de 1994, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 21 de junho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1994