8.890, De 21.6.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.890, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº
508, de 1994
Concede abono especial aos
servidores públicos civis e militares da Administração Federal
direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
    Faço saber que
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 508,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
    Art. 1º É
concedido, aos servidores públicos civis e militares, ativos e
inativos, da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, abono especial de cinco por cento, calculado sobre o
vencimento ou soldo vigentes do mês de fevereiro de 1994.
    Art. 2º O abono
a que se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês
de fevereiro de 1994, não servindo de base de cálculo para nenhuma
gratificação ou adicional.
    Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 481, de 28 de
abril de 1994.
    Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    SENADO FEDERAL,
21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
    SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1994