8.891, De 21.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.891, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº
509, de 1994
Autoriza a contratação de fabricação
de papel-moeda, e dá outras providências.
    Faço saber que
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 509,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
    Art. 1º O Banco
Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de
procedimento licitatório, empresas estrangeiras para impressão de
cédulas do novo padrão monetário, nas quantidades necessárias à
fase inicial de substituição do meio circulante, observado o limite
global máximo de um bilhão e quinhentos milhões de unidades.
    Art. 2º A Casa
da Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão
monetário, contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas
impressoras, dispensado, igualmente, o procedimento
licitatório.
    Art. 3º O Banco
Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizados a
firmar, diretamente com os fabricantes, os contratos de
fornecimento, bem como a contratar, no País ou no exterior, o
transporte e o seguro desses valores, dispensado, em ambos os
casos, o procedimento licitatório.
    § 1º Para o
recebimento e conseqüente ingresso no País dos produtos de que
trata este artigo, ficam o Banco Central do Brasil e a Casa da
Moeda do Brasil dispensados das correspondentes guias de
importação.
    § 2º Sobre os
produtos importados nos termos desta lei não incidirá qualquer tipo
de tributação, devendo ser providenciada, pelas autoridades
competentes, a sua imediata liberação alfandegária.
    Art. 4º Para o
desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros
será constituída, pelo Ministro da Fazenda, comissão especial de
compras, composta de servidores do Banco Central do Brasil e da
Moeda do Brasil.
    Art. 5º A Casa
da Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo
prazo de seis meses, até cento e cinqüenta servidores.
    Parágrafo
único. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo
será fixada com observância do disposto no inciso II do art. 7º da
Lei nº 8.745, de 1993.
    Art. 6º As
despesas decorrentes desta lei correrão por conta de recursos
orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do
Brasil.
    Art. 7º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 483, de 28 de
abril de 1994.
    Art. 8º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Senado Federal,
21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
    SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1994