8.894, De 21.6.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.894, DE 21 DE JUNHO DE
1994.
Conversão da
Medida Provisória nº 513, de 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 513, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
       Art. 1º O
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de
1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a
títulos e valores mobiliários.
       Parágrafo
único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados
neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista
os objetivos das políticas monetária e fiscal.
        Art. 2º Considera-se valor da
operação:
  
     I - nas operações de crédito, o valor do principal que
constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
interessado;
       
I - nas operações de
crédito: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)   (Vigência)
        a) o valor
total das contraprestações registrado pela pessoa jurídica
arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor residual
garantido; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)   (Vigência)
        b) o valor do principal
que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição
do interessado, nas demais operações; (Incluído pela Medida
Provisória nº 449, de 2008)   (Vigência)
        I -
nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o
objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
interessado;
       II - nas
operações relativas a títulos e valores mobiliários:
       a) valor
de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
        b) o valor do pagamento para a
liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando
inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação,
expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência (Ufir) diária.
        § 1º Serão acrescidos ao valor
do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os
rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante
o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir
diária no período.
        § 2º O disposto no inciso II,
alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
        Art. 3º São contribuintes do
imposto:
       I - os
tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso
I;
       II - os
adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de
aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II,
alínea a;
       III - as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no
art. 2º, inciso II, alínea b.
        Art. 4º O imposto de que trata
o art. 2º, inciso II, alínea a será excluído da base de cálculo do
imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com
títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se
refere o § 4º do art. 21 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
       Art. 5º O
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de
câmbio será cobrado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o
valor de liquidação da operação cambial.
       Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota
fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas
monetária, cambial e fiscal.
       Art. 6º São
contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os
compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação
referente a transferência financeira para ou do exterior,
respectivamente.
       Parágrafo
único. As instituições autorizadas a operar em câmbio são
responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
        Art. 7º Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta lei.
        Art. 8º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril
de 1994.
        Art. 9º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
       Art. 10.
Ficam revogados o art. 18 da Lei nº
8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de
que trata esta lei, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991, no § 2º do art. 21 da
Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 16
da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.
        Senado Federal, 21 de junho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.6.1994