8.895, De 21.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.895, DE 21 DE JUNHO DE
1994.
Revogada pela Lei nº
10.432, de 24.4.2002
Altera a redação do art. 3º
da Lei nº4.491, de 21 de novembro de 1964, que "altera disposições
da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação),
relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e
Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 514,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO
LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto do parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
        Art. 1º O art. 3º da
Lei nº 4.491; de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 3º A produção dos
servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com
tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas
demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no
excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da
média da área gráfica."
        Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
488, de 29 de abril de 1994.
        Art. 3º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 21 de
junho de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1994