8.896, De 21.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.896, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Conversão da MPV nº 515, de
1994.
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº
8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social -
INAMPS.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 515,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
        Art. 1º O art. 3º da
Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3°..............................................................................................................................
§
1º A execução orçamentária do INAMPS, relativa à programação
constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir
da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta
Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º Fica a Junta Deliberativa do
Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar
todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das
ações previstas para o INAMPS na Lei Orçamentária vigente.
§ 3º Os eventuais créditos
adicionais relativos à programação do INAMPS serão concretizados
com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de
1993.
§ 4º Os créditos suplementares, que
forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os
mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na
Lei nº 8.652, de 1993.
§ 5º O Fundo Nacional de Saúde
responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS."
        Art. 2º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 489, de 29 de
abril de 1994.
        Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        SENADO FEDERAL, 21 de junho
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
    SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1994