8.897, De 27.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.897, DE 27 DE JUNHO DE 1994.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a renegociação das
dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Fica
autorizada a renegociação das dívidas remanescentes das entidades
extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que não
tenham sido objeto de decisão final do respectivo liquidante ou
inventariante, não prescritas.
    Parágrafo
único. O regulamento definirá a competência para proceder ao exame
e decisão sobre a regularidade e exatidão desses créditos, e os
requisitos necessários para os fins do disposto no caput
deste artigo.
    Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado, mediante transação, a assumir a
responsabilidade pelo pagamento, em nome da União, das perdas e
danos devidos em razão do descumprimento, pelo extinto Instituto do
Açúcar e do Álcool, de contratos de exportação de açúcar para
entrega futura, celebrados com:
    I - SUDEN KERRY
S.A, de nºs 9M/87 e 3M/88;
    II - E.D. &
F.Man (SUGAR) Ltda., de nºs 7M/87 e 4M/88;
    III -
CZARNIKOW-RIONDA (FAR EAST) Ltd., de nº 3-REF/88;
    IV - TATE &
LYLE INTERNATIONAL, de nº 01-CEX-84.
    § 1º Os
pagamentos a serem feitos, em cumprimento ao disposto no
caput deste artigo, observarão os valores das condenações,
em cada caso, fixados nas decisões arbitrais já homologadas pela
justiça estrangeira.
    § 2º O
pagamento a ser efetuado à empresa TATE & LYLE INTERNATIONAL,
relativo ao contrato mencionado no caput deste artigo, será
precedido da apuração dos créditos da União, relativamente à
referida empresa, procedendo-se à compensação até o quanto se
igualem; após o acerto de contas, será fixado o saldo remanescente,
que será liquidado em favor do credor.
    Art. 3º As
dívidas da União, a que ser refere esta lei, poderão ser
renegociadas, mediante novação, pelo Ministério da Fazenda, para
pagamento futuro, e ser previamente utilizadas pelo credor no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei
nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para liquidação do preço de
aquisição dos bens e direitos alienados.
    § 1º A novação
será objeto de instrumento contratual em que a União estará
representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que, para
esse fim, poderá delegar competência a Procurador da Fazenda
Nacional.
    § 2º Os
créditos decorrentes de renegociação a que se refere o caput
deste artigo constarão de sistema de registro e liquidação
financeira administrado por entidade autorizada pelo Banco Central
do Brasil.
    Art. 4º A
contratação de advogados e especialistas visando à defesa, judicial
e extrajudicial, de interesse da União, no exterior, será realizada
mediante prévia autorização do Presidente da República.
    § 1º A
contratação a que se refere este artigo poderá ser efetivada à
vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae.
    § 2º O contrato
terá prazo de até quarenta e oito meses, prorrogáveis, desde que
justificada a continuidade da prestação do serviço, enquanto
perdurar o processo e a questão; a remuneração observará os valores
de mercado, vigentes na praça da prestação dos serviços.
    § 3º As
relações contratuais e previdenciárias concernentes à contratação
de que trata este artigo serão regidas pela legislação vigente no
país em que a representação judicial for exercida.
    § 4º O
Ministério das Relações Exteriores manterá cadastro informativo,
com o nome dos advogados e especialistas, suas áreas de
conhecimento e sua habilitação legal no exterior, o qual será
obrigatoriamente consultado para a contratação desses profissionais
pela União, pelas entidades federais e pelas respectivas
controladas, direta ou indiretamente.
    Art. 5º
(VETADO).
    Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 27 de
junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1994