8.898, De 29.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.898, DE 29 DE JUNHO DE
1994.
Altera dispositivos do Código de
Processo Civil, relativos à liquidação de sentença.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º
Os arts. 603, 604, 605 e 609 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 603.
.........................................................
Parágrafo único. A citação do réu, na
liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á
na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.
Art. 604. Quando a determinação do valor
da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor
procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo.
Art. 605. Para os fins do art. 570,
poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior,
depositando, de imediato, o valor apurado.
.......................................................................
Art. 609. Observar-se-á, na liquidação
por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste
código."
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor dois meses após a data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de junho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994