8.899, De 29.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE
1994.
Concede passe livre às pessoas
portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo
interestadual.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
         Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras
de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte
coletivo interestadual.
        Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
        Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
         Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Cláudio Ivanof Lucarevschi
Leonor Barreto Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994.