8.900, De 30.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.900, DE 30 DE JUNHO DE
1994.
Dispõe sobre o benefício do
seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O programa do
seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca
de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional."
        Art. 2º O benefício do
seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um
período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida
pelo Codefat.
        1º O benefício poderá ser
retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no
artigo anterior.
        2º A determinação do período
máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte
relação entre o número de parcelas mensais do benefício do
seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e
seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao
requerimento do seguro-desemprego:
        I - três parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou
pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo
onze meses, no período de referência;
        II - quatro parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou
pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo
vinte e três meses, no período de referência;
        III - cinco parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou
pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses,
no período de referência.
        3º A fração igual ou
superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral,
para os efeitos do parágrafo anterior.
        4º O período máximo de que
trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até
dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do
Codefat, desde que o gasto adicional representado por este
prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do
montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o § 2º do art.
9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
        5º Na determinação do
prolongamento do período máximo de percepção do benefício do
seguro-desemprego, o Codefat observará, dentre outras variáveis, a
evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o
tempo médio de desemprego de grupos específicos de
trabalhadores.
        Art. 3º Esta lei entre em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de junho de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.7.1994