8.901, De 30.6.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.901, DE 30 DE JUNHO DE
1994.
Regulamenta o disposto no §
2º do art. 176 da Constituição Federal e altera dispositivos do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de
Mineração, adaptando-o às normas constitucionais
vigentes.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
      
Art. 1º O art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11
........................................................................................
b) o direito à participação
do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1º A participação
de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por
cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal,
Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de
compensação financeira pela exploração de recursos minerais,
conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de
dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de
1990.
§ 2º O pagamento da
participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de
recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil
do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela
taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a
substituí-la.
§ 3º O não
cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará
correção do débito pela variação diária da taxa de juros de
referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de
mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre
o montante apurado."
      
Art. 2º O art. 79 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. Entende-se por
Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou
sociedade constituída sob as leis brasileiras que tenha sua sede e
administração no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, com
o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de
jazidas minerais no território nacional.
........................................................................
§ 2º O controle
efetivo da firma ou sociedade a que se refere este artigo deverá
estar em caráter permanente sob a titularidade direta de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de
direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da
empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o
exercício, de fato ou de direito, do poder decisório para gerir
suas atividades.
§ 3º A firma
individual só poderá ser constituída por brasileiros."
        Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de junho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.7.1994.