8.902, De 30.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.902, DE 30 DE JUNHO DE
1994.
Conversão da
Medida Provisória nº 518, de 1994
Dispõe sobre prorrogação dos prazos previstos no
art.17 da Lei 8,620, de 1993, e no art. 69 da Lei nº 8,212, de 24
de julho de 1991.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 518,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO
LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
        Art. 1º Fica o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a prorrogar
até 31 de dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços
celebrados nos termos do § 1º, do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de
janeiro de 1993.
        Parágrafo único. Na
implementação do disposto neste artigo será observado o disposto
nos § 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.
       Art. 2º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o
Programa de Revisão da Concessão dos Benefícios da Previdência
Social, de que trata o art. 69 da Lei
nº 8.212, de 1991.
        Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
        Senado
Federal, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente do Senado Federal
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1994