8.904, De 30.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.904, DE 30 DE JUNHO DE
1994.
Conversão da
Medida Provisória nº 519, de 1994
Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de
28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.736, de 29
de novembro de 1993, e o art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, que
dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, e dá outras providências.
       Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 519,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
        Art. 1º O art. 2º da
Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993,. passa a
vigorar com a seguinte redação:
 "Art
2º...........................................................
§ 4º O empréstimo de que trata o
inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$
35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e
terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva
liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de
não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de
1994."
      Art. 2º O art. 2º da Lei nº
8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Tesouro Nacional
autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S.A., títulos da
dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar
cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de
28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº
8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que
venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção)".
       Art. 3º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 491, de 5 de maio
de 1994.
        Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 30 de junho
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
    SENADOR HUMBERTO
LUCENAPresidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.7.1994