8.905, De 30.6.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.905, DE 30 DE JUNHO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº
521, de 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério
da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de CR$
43.859.080.000,00, para os fins que especifica, e dá outras
providências.
    Faço saber que
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 521,
de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
    Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade
Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional -
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito
extraordinário no valor de CR$ 43.859.080.000,00 (quarenta e três
bilhões, oitocentos e cinqüenta e nove milhões, oitenta mil
cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I,
de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta lei.
    Art. 2º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme o Anexo II
desta lei.
    Art. 3º Em
decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a
receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na
forma do Anexo IV.
    Art. 4º A
liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo
disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de
1993.
    Art. 5º Os
governos estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos trinta
por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante
suprimento de equipamentos e de materiais.
    Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
493, de 5 de maio de 1994.
    Art. 7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    SENADO FEDERAL,
30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
    SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1994
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