8.906, De 4.7.94

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE
1994.
Dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
        Art. 1º São atividades
privativas de advocacia:
        I - a postulação a
qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais;
(Vide ADIN 1.127-8)
        II - as atividades de
consultoria, assessoria e direção jurídicas.
        § 1º Não se inclui na
atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal.
       § 2º Os
atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de
nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos
competentes, quando visados por advogados.
        § 3º É vedada a divulgação
de advocacia em conjunto com outra atividade.
        Art. 2º O advogado é
indispensável à administração da justiça.
        § 1º No seu ministério
privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social.
        § 2º No processo judicial, o
advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu
constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem
múnus público.
        § 3º No exercício da
profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações,
nos limites desta lei.
        Art. 3º O exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB),
        § 1º Exercem atividade de
advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime
próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e
das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de
administração indireta e fundacional.
        § 2º O estagiário de
advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos
no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e
sob responsabilidade deste.
        Art. 4º São nulos os atos
privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB,
sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
        Parágrafo único. São também
nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do
impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer
atividade incompatível com a advocacia.
        Art. 5º O advogado postula,
em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
        § 1º O advogado, afirmando
urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no
prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
        § 2º A procuração para o
foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos
judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam
poderes especiais.
        § 3º O advogado que
renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à
notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for
substituído antes do término desse prazo.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
        Art. 6º Não há hierarquia
nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do
Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e
respeito recíprocos.
        Parágrafo único. As
autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça
devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento
compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu
desempenho.
        Art. 7º São direitos do
advogado:
        I - exercer, com liberdade,
a profissão em todo o território nacional;
        II - ter respeitada,
em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus
arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações,
inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão
determinada por magistrado e acompanhada de representante da
OAB;
       
II  a inviolabilidade de seu
escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de
trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e
telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei
nº 11.767, de 2008)
        III - comunicar-se com seus
clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando
estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos
civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
        IV - ter a presença de
representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado
ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob
pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à
seccional da OAB;
        V - não ser recolhido preso,
antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado
Maior, com instalações e comodidades condignas,
assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em
prisão domiciliar;
(Vide ADIN 1.127-8)
        VI - ingressar
livremente:
        a) nas salas de sessões dos
tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada
aos magistrados;
        b) nas salas e dependências
de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços
notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus
titulares;
        c) em qualquer edifício ou
recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou
informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do
expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado;
        d) em qualquer assembléia ou
reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou
perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes
especiais;
        VII - permanecer sentado ou
em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de licença;
        VIII - dirigir-se
diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;
       
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo,
nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância
judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se
prazo maior for concedido;
(Vide ADIN 1.127-8)
        X - usar da palavra, pela
ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária,
para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos,
documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
        XI - reclamar, verbalmente
ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento;
        XII - falar, sentado ou em
pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo;
        XIII - examinar, em qualquer
órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo
sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a
obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
        XIV - examinar em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
        XV - ter vista dos processos
judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou
na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
        XVI - retirar autos de
processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
        XVII - ser publicamente
desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão
dela;
        XVIII - usar os símbolos
privativos da profissão de advogado;
        XIX - recusar-se a depor
como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou
sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como
sobre fato que constitua sigilo profissional;
        XX - retirar-se do recinto
onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta
minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido
a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação
protocolizada em juízo.
        § 1º Não se aplica o
disposto nos incisos XV e XVI:
        1) aos processos sob regime
de segredo de justiça;
        2) quando existirem nos
autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em
despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a
requerimento da parte interessada;
        3) até o encerramento do
processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos
autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
        § 2º O advogado tem
imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação
ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua
parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem
prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer.
(Vide ADIN 1.127-8)
        § 3º O advogado somente
poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no
inciso IV deste artigo.
        § 4º O Poder Judiciário e o
Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns,
tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso
e controle assegurados à OAB.
(Vide ADIN 1.127-8)
        § 5º No caso de ofensa a
inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de
órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo
público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em
que incorrer o infrator.
       
§ 6o  Presentes indícios de
autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado,
a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da
inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste
artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e
apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença
de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a
utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a
clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos
de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº
11.767, de 2008)
        §
7o  A ressalva constante do §
6o deste artigo não se estende a clientes do
advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como
seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu
causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº
11.767, de 2008)
        §
8o  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
11.767, de 2008)
        §
9o  (VETADO)
(Incluído pela Lei nº
11.767, de 2008)
CAPÍTULO III
Da Inscrição
        Art. 8º Para inscrição como
advogado é necessário:
        I - capacidade civil;
        II - diploma ou certidão de
graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada;
        III - título de eleitor e
quitação do serviço militar, se brasileiro;
        IV - aprovação em Exame de
Ordem;
        V - não exercer atividade
incompatível com a advocacia;
        VI - idoneidade moral;
        VII - prestar compromisso
perante o conselho.
        § 1º O Exame da Ordem é
regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
        § 2º O estrangeiro ou
brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer
prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira,
devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos
previstos neste artigo.
        § 3º A inidoneidade moral,
suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão
que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do
conselho competente, em procedimento que observe os termos do
processo disciplinar.
        § 4º Não atende ao requisito
de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime
infamante, salvo reabilitação judicial.
        Art. 9º Para inscrição como
estagiário é necessário:
        I - preencher os requisitos
mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
        II - ter sido admitido em
estágio profissional de advocacia.
        § 1º O estágio profissional
de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos
do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições
de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos
jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo
obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e
Disciplina.
        § 2º A inscrição do
estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se
localize seu curso jurídico.
        § 3º O aluno de curso
jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode
freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de
ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na
OAB.
        § 4º O estágio profissional
poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever
na Ordem.
        Art. 10. A inscrição
principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo
território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na
forma do regulamento geral.
        § 1º Considera-se domicílio
profissional a sede principal da atividade de advocacia,
prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do
advogado.
        § 2º Além da principal, o
advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos
Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a
profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que
exceder de cinco causas por ano.
        § 3º No caso de mudança
efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa,
deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o
Conselho Seccional correspondente.
        § 4º O Conselho Seccional
deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição
suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na
inscrição principal, contra ela representando ao Conselho
Federal.
        Art. 11. Cancela-se a
inscrição do profissional que:
        I - assim o requerer;
        II - sofrer penalidade de
exclusão;
        III - falecer;
        IV - passar a exercer, em
caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
        V - perder qualquer um dos
requisitos necessários para inscrição.
        § 1º Ocorrendo uma das
hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser
promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de
comunicação por qualquer pessoa.
        § 2º Na hipótese de novo
pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição
anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos
incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
        § 3º Na hipótese do inciso
II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser
acompanhado de provas de reabilitação.
        Art. 12. Licencia-se o
profissional que:
        I - assim o requerer, por
motivo justificado;
        II - passar a exercer, em
caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da
advocacia;
        III - sofrer doença mental
considerada curável.
        Art. 13. O documento de
identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é
de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de
estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins
legais.
        Art. 14. É obrigatória a
indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos
assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
        Parágrafo único. É vedado
anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício
da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem
indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados
que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na
OAB.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
        Art. 15. Os advogados podem
reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia,
na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
        § 1º A sociedade de
advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado
dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja
base territorial tiver sede.
        § 2º Aplica-se à sociedade
de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
        § 3º As procurações devem
ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade
de que façam parte.
        § 4º Nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na
mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
        § 5º O ato de constituição
de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado
junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios
obrigados à inscrição suplementar.
        § 6º Os advogados sócios de
uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo
clientes de interesses opostos.
        Art. 16. Não são admitidas a
registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que
apresentem forma ou características mercantis, que adotem
denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à
advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou
totalmente proibido de advogar.
        § 1º A razão social deve
ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado
responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido,
desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
        § 2º O licenciamento do
sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em
caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não
alterando sua constituição.
        § 3º É proibido o registro,
nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas
comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a
atividade de advocacia.
        Art. 17. Além da sociedade,
o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados
aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
        Art. 18. A relação de
emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem
reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
        Parágrafo único. O advogado
empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais
de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de
emprego.
        Art. 19. O salário mínimo
profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo
se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
        Art. 20. A jornada de
trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não
poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de
vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso
de dedicação exclusiva.
        § 1º Para efeitos deste
artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o
advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas,
sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte,
hospedagem e alimentação.
        § 2º As horas trabalhadas
que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não
inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo
havendo contrato escrito.
        § 3º As horas trabalhadas no
período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia
seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de
vinte e cinco por cento.
        Art. 21. Nas causas em que
for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os
honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
        Parágrafo único. Os
honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de
sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora,
na forma estabelecida em acordo.
CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
        Art. 22. A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência.
        § 1º O advogado, quando
indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no
caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação
de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo
Estado.
        § 2º Na falta de estipulação
ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial,
em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da
questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
        § 3º Salvo estipulação em
contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço,
outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no
final.
        § 4º Se o advogado fizer
juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida
pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
        § 5º O disposto neste artigo
não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado
para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no
exercício da profissão.
        Art. 23. Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor.
        Art. 24. A decisão judicial
que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os
estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado
na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
        § 1º A execução dos
honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier.
        § 2º Na hipótese de
falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de
sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por
seus sucessores ou representantes legais.
        § 3º É nula qualquer
disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos
honorários de sucumbência.
        § 4º O acordo feito pelo
cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do
profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença.
        Art. 25. Prescreve em cinco
anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o
prazo:
        I - do vencimento do
contrato, se houver;
        II - do trânsito em julgado
da decisão que os fixar;
        III - da ultimação do
serviço extrajudicial;
        IV - da desistência ou
transação;
        V - da renúncia ou revogação
do mandato.
       Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de
prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu
cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº
11.902, de 2009)
        Art. 26. O advogado
substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários
sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e
Impedimentos
        Art. 27. A incompatibilidade
determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial
do exercício da advocacia.
        Art. 28. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
        I - chefe do Poder Executivo
e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos
legais;
        II - membros de órgãos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos
de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes
classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento
em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e
indireta;
(Vide ADIN 1127-8)
        III - ocupantes de cargos ou
funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público;
        IV - ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do
Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de
registro;
        V - ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de
qualquer natureza;
        VI - militares de qualquer
natureza, na ativa;
        VII - ocupantes de cargos ou
funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou
fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
        VIII - ocupantes de funções
de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive
privadas.
        § 1º A incompatibilidade
permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de
exercê-lo temporariamente.
        § 2º Não se incluem nas
hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão
relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho
competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente
relacionada ao magistério jurídico.
        Art. 29. Os Procuradores
Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos
jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional
são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia
vinculada à função que exerçam, durante o período da
investidura.
        Art. 30. São impedidos de
exercer a advocacia:
        I - os servidores da
administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda
Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora;
        II - os membros do Poder
Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das
pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou
empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
        Parágrafo único. Não se
incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos
jurídicos.
CAPÍTULO VIII
Da Ética do Advogado
        Art. 31. O advogado deve
proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua
para o prestígio da classe e da advocacia.
        § 1º O advogado, no
exercício da profissão, deve manter independência em qualquer
circunstância.
        § 2º Nenhum receio de
desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer
em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da
profissão.
        Art. 32. O advogado é
responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com
dolo ou culpa.
        Parágrafo único. Em caso de
lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu
cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária,
o que será apurado em ação própria.
        Art. 33. O advogado
obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código
de Ética e Disciplina.
        Parágrafo único. O Código de
Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a
comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a
publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência
jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos
procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções
Disciplinares
        Art. 34. Constitui infração
disciplinar:
        I - exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
        II - manter sociedade
profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta
lei;
        III - valer-se de agenciador
de causas, mediante participação nos honorários a receber;
        IV - angariar ou captar
causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
        V - assinar qualquer escrito
destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não
tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;
        VI - advogar contra literal
disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na
inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento
judicial anterior;
        VII - violar, sem justa
causa, sigilo profissional;
        VIII - estabelecer
entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou
ciência do advogado contrário;
        IX - prejudicar, por culpa
grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
        X - acarretar,
conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do
processo em que funcione;
        XI - abandonar a causa sem
justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da
renúncia;
        XII - recusar-se a prestar,
sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude
de impossibilidade da Defensoria Pública;
        XIII - fazer publicar na
imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou
relativas a causas pendentes;
        XIV - deturpar o teor de
dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como
de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para
confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
        XV - fazer, em nome do
constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro
de fato definido como crime;
        XVI - deixar de cumprir, no
prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade
da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente
notificado;
        XVII - prestar concurso a
clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou
destinado a fraudá-la;
        XVIII - solicitar ou receber
de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou
desonesta;
        XIX - receber valores, da
parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do
mandato, sem expressa autorização do constituinte;
        XX - locupletar-se, por
qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou
interposta pessoa;
        XXI - recusar-se,
injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
        XXII - reter, abusivamente,
ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
        XXIII - deixar de pagar as
contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo;
        XXIV - incidir em erros
reiterados que evidenciem inépcia profissional;
        XXV - manter conduta
incompatível com a advocacia;
        XXVI - fazer falsa prova de
qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
        XXVII - tornar-se moralmente
inidôneo para o exercício da advocacia;
        XXVIII - praticar crime
infamante;
        XXIX - praticar, o
estagiário, ato excedente de sua habilitação.
        Parágrafo único. Inclui-se
na conduta incompatível:
        a) prática reiterada de jogo
de azar, não autorizado por lei;
        b) incontinência pública e
escandalosa;
        c) embriaguez ou toxicomania
habituais.
        Art. 35. As sanções
disciplinares consistem em:
        I - censura;
        II - suspensão;
        III - exclusão;
        IV - multa.
        Parágrafo único. As sanções
devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em
julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de
censura.
        Art. 36. A censura é
aplicável nos casos de:
        I - infrações definidas nos
incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
        II - violação a preceito do
Código de Ética e Disciplina;
        III - violação a preceito
desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção
mais grave.
        Parágrafo único. A censura
pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem
registro nos assentamentos do inscrito, quando presente
circunstância atenuante.
        Art. 37. A suspensão é
aplicável nos casos de:
        I - infrações definidas nos
incisos XVII a XXV do art. 34;
        II - reincidência em
infração disciplinar.
        § 1º A suspensão acarreta ao
infrator a interdição do exercício profissional, em todo o
território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de
acordo com os critérios de individualização previstos neste
capítulo.
        § 2º Nas hipóteses dos
incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que
satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção
monetária.
        § 3º Na hipótese do inciso
XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de
habilitação.
        Art. 38. A exclusão é
aplicável nos casos de:
        I - aplicação, por três
vezes, de suspensão;
        II - infrações definidas nos
incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
        Parágrafo único. Para a
aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a
manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho
Seccional competente.
        Art. 39. A multa, variável
entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo
de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou
suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
        Art. 40. Na aplicação das
sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as
seguintes circunstâncias, entre outras:
        I - falta cometida na defesa
de prerrogativa profissional;
        II - ausência de punição
disciplinar anterior;
        III - exercício assíduo e
proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
        IV - prestação de relevantes
serviços à advocacia ou à causa pública.
        Parágrafo único. Os
antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de
culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da
infração são considerados para o fim de decidir:
        a) sobre a conveniência da
aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
        b) sobre o tempo de
suspensão e o valor da multa aplicáveis.
        Art. 41. É permitido ao que
tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu
cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom
comportamento.
        Parágrafo único. Quando a
sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de
reabilitação depende também da correspondente reabilitação
criminal.
        Art. 42. Fica impedido de
exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções
disciplinares de suspensão ou exclusão.
        Art. 43. A pretensão à
punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos,
contados da data da constatação oficial do fato.
        § 1º Aplica-se a prescrição
a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos,
pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de
ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de
serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
        § 2º A prescrição
interrompe-se:
        I - pela instauração de
processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente
ao representado;
        II - pela decisão
condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO II
Da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Organização
        Art. 44. A Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade
jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
        I - defender a Constituição,
a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis,
pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da
cultura e das instituições jurídicas;
        II - promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina
dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
        § 1º A OAB não mantém com
órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou
hierárquico.
        § 2º O uso da sigla OAB é
privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
        Art. 45. São órgãos da
OAB:
        I - o Conselho Federal;
        II - os Conselhos
Seccionais;
        III - as Subseções;
        IV - as Caixas de
Assistência dos Advogados.
        § 1º O Conselho Federal,
dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da
República, é o órgão supremo da OAB.
        § 2º Os Conselhos
Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm
jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do
Distrito Federal e dos Territórios.
        § 3º As Subseções são partes
autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato
constitutivo.
        § 4º As Caixas de
Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica
própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes
contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
        § 5º A OAB, por constituir
serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a
seus bens, rendas e serviços.
        § 6º Os atos conclusivos dos
órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna,
devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na
íntegra ou em resumo.
        Art. 46. Compete à OAB fixar
e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e
multas.
        Parágrafo único. Constitui
título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do
Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
        Art. 47. O pagamento da
contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do
pagamento obrigatório da contribuição sindical.
        Art. 48. O cargo de
conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de
exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público
relevante, inclusive para fins de disponibilidade e
aposentadoria.
        Art. 49. Os Presidentes dos
Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir,
judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir
as disposições ou os fins desta lei.
        Parágrafo único. As
autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda,
legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos
inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou
ofendidos os inscritos na OAB.
        Art. 50. Para os fins desta
lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem
requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer
tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública
direta, indireta e fundacional.
(Vide ADIN 1127-8)
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal
        Art. 51. O Conselho Federal
compõe-se:
        I - dos conselheiros
federais, integrantes das delegações de cada unidade
federativa;
        II - dos seus
ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
        § 1º Cada delegação é
formada por três conselheiros federais.
        § 2º Os ex-presidentes têm
direito apenas a voz nas sessões.
        Art. 52. Os presidentes dos
Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar
reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
        Art. 53. O Conselho Federal
tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da
OAB.
        § 1º O Presidente, nas
deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
        § 2º O voto é tomado por
delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da
unidade que represente.
       §
3o Na eleição para a escolha da Diretoria do
Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um)
voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº
11.179, de 2005)
        Art. 54. Compete ao Conselho
Federal:
        I - dar cumprimento efetivo
às finalidades da OAB;
        II - representar, em juízo
ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos
advogados;
        III - velar pela dignidade,
independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
        IV - representar, com
exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos
internacionais da advocacia;
        V - editar e alterar o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos
que julgar necessários;
        VI - adotar medidas para
assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
        VII - intervir nos Conselhos
Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do
regulamento geral;
        VIII - cassar ou modificar,
de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou
autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao
Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a
autoridade ou o órgão em causa;
        IX - julgar, em grau de
recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos
casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
        X - dispor sobre a
identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos
privativos;
        XI - apreciar o relatório
anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
        XII - homologar ou mandar
suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais;
        XIII - elaborar as listas
constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos
tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com
advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a
inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da
OAB;
        XIV - ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação
civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e
demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
        XV - colaborar com o
aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos
pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação,
reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
        XVI - autorizar, pela
maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus
bens imóveis;
        XVII - participar de
concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei,
em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou
interestadual;
        XVIII - resolver os casos
omissos neste estatuto.
        Parágrafo único. A
intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia
aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito
de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria
provisória para o prazo que se fixar.
        Art. 55. A diretoria do
Conselho Federal é composta de um Presidente, de um
Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral
Adjunto e de um Tesoureiro.
        § 1º O Presidente exerce a
representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe
convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração
patrimonial e dar execução às      suas decisões.
        § 2º O regulamento geral
define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de
substituição em caso de vacância, licença, falta ou
impedimento.
        § 3º Nas deliberações do
Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de
suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade
e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
CAPÍTULO III
Do Conselho Seccional
        Art. 56. O Conselho
Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de
seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento
geral.
        § 1º São membros honorários
vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em
suas sessões.
        § 2º O Presidente do
Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com
direito a voz nas sessões do Conselho.
        § 3º Quando presentes às
sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os
Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o
Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes
das Subseções, têm direito a voz.
        Art. 57. O Conselho
Seccional exerce e observa, no respectivo território, as
competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no
que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e
as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no
Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
        Art. 58. Compete
privativamente ao Conselho Seccional:
        I - editar seu regimento
interno e resoluções;
        II - criar as Subseções e a
Caixa de Assistência dos Advogados;
        III - julgar, em grau de
recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua
diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias
das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
        IV - fiscalizar a aplicação
da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço
e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da
Caixa de Assistência dos Advogados;
        V - fixar a tabela de
honorários, válida para todo o território estadual;
        VI - realizar o Exame de
Ordem;
        VII - decidir os pedidos de
inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
        VIII - manter cadastro de
seus inscritos;
        IX - fixar, alterar e
receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e
multas;
        X - participar da elaboração
dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos
na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
        XI - determinar, com
exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício
profissional;
        XII - aprovar e modificar
seu orçamento anual;
        XIII - definir a composição
e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher
seus membros;
        XIV - eleger as listas,
constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos
tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do
Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do
próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
        XV - intervir nas Subseções
e na Caixa de Assistência dos Advogados;
        XVI - desempenhar outras
atribuições previstas no regulamento geral.
        Art. 59. A diretoria do
Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições
equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno
daquele.
CAPÍTULO IV
Da Subseção
        Art. 60. A Subseção pode ser
criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e
seus limites de competência e autonomia.
        § 1º A área territorial da
Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de
município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo
de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
        § 2º A Subseção é
administrada por uma diretoria, com atribuições e composição
equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
        § 3º Havendo mais de cem
advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho
em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
        § 4º Os quantitativos
referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma
do regimento interno do Conselho Seccional.
        § 5º Cabe ao Conselho
Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas
à manutenção das Subseções.
        § 6º O Conselho Seccional,
mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas
Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento
interno daquele.
        Art. 61. Compete à Subseção,
no âmbito de seu território:
        I - dar cumprimento efetivo
às finalidades da OAB;
        II - velar pela dignidade,
independência e valorização da advocacia, e fazer valer as
prerrogativas do advogado;
        III - representar a OAB
perante os poderes constituídos;
        IV - desempenhar as
atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de
competência do Conselho Seccional.
        Parágrafo único. Ao Conselho
da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e
atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno
deste, e ainda:
        a) editar seu regimento
interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
        b) editar resoluções, no
âmbito de sua competência;
        c) instaurar e instruir
processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e
Disciplina;
        d) receber pedido de
inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e
emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V
Da Caixa de Assistência dos
Advogados
        Art. 62. A Caixa de
Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria,
destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho
Seccional a que se vincule.
        § 1º A Caixa é criada e
adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu
estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do
regulamento geral.
        § 2º A Caixa pode, em
benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
        § 3º Compete ao Conselho
Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos,
destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente
sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
        § 4º A diretoria da Caixa é
composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu
regimento interno.
        § 5º Cabe à Caixa a metade
da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,
considerado o valor resultante após as deduções regulamentares
obrigatórias.
        § 6º Em caso de extinção ou
desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho
Seccional respectivo.
        § 7º O Conselho Seccional,
mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na
Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de
suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a
intervenção.
CAPÍTULO VI
Das Eleições e dos Mandatos
        Art. 63. A eleição dos
membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante
cédula única e votação direta dos advogados regularmente
inscritos.
        § 1º A eleição, na forma e
segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento
geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados
inscritos na OAB.
        § 2º O candidato deve
comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável
ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo
reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco
anos.
        Art. 64. Consideram-se
eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria
dos votos válidos.
        § 1º A chapa para o Conselho
Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua
diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria
da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
        § 2º A chapa para a Subseção
deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho
quando houver.
        Art. 65. O mandato em
qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho
Federal.
        Parágrafo único. Os
conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de
fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
        Art. 66. Extingue-se o
mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
        I - ocorrer qualquer
hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do
profissional;
        II - o titular sofrer
condenação disciplinar;
        III - o titular faltar, sem
motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada
órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da
Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no
mesmo período de mandato.
        Parágrafo único. Extinto
qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho
Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
        Art. 67. A eleição da
Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de
fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
        I - será admitido registro,
junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis
meses até um mês antes da eleição;
        II - o requerimento de
registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis
Conselhos Seccionais;
        III - até um mês antes das
eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob
pena de cancelamento da candidatura respectiva;
        IV - no dia 25 de
janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição
da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho
Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal,
o resultado do pleito        V - de posse
dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal
procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho
Seccional um voto, e proclamará o resultado.
       IV  no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da
eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo
conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3
(três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
(Redação dada
pela Lei nº 11.179, de 2005)
        V  será considerada eleita
a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros
Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei
nº 11.179, de 2005)
        Parágrafo único. Com exceção
do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão
ser conselheiros federais eleitos.
TÍTULO III
Do Processo na OAB
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 68. Salvo disposição em
contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as
regras da legislação processual penal comum e, aos demais
processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e
da legislação processual civil, nessa ordem.
        Art. 69. Todos os prazos
necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros,
nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para
interposição de recursos.
        § 1º Nos casos de
comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o
prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do
recebimento.
        § 2º Nos casos de publicação
na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no
primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
        Art. 70. O poder de punir
disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao
Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a
infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho
Federal.
        § 1º Cabe ao Tribunal de
Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os
processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por
relatores do próprio conselho.
        § 2º A decisão condenatória
irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho
Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para
constar dos respectivos assentamentos.
        § 3º O Tribunal de Ética e
Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal
pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão
prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão
especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não
atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser
concluído no prazo máximo de noventa dias.
        Art. 71. A jurisdição
disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou
contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
        Art. 72. O processo
disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada.
        § 1º O Código de Ética e
Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da
representação e os procedimentos disciplinares.
        § 2º O processo disciplinar
tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas
informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária
competente.
        Art. 73. Recebida a
representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a
instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser
submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
        § 1º Ao representado deve
ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o
processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões
finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e
Disciplina, por ocasião do julgamento.
        § 2º Se, após a defesa
prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da
representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho
Seccional, para determinar seu arquivamento.
        § 3º O prazo para defesa
prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do
relator.
        § 4º Se o representado não
for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da
Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
        § 5º É também permitida a
revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por
condenação baseada em falsa prova.
        Art. 74. O Conselho
Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais
pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído
devolva os documentos de identificação.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
        Art. 75. Cabe recurso ao
Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo
Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo
unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de
outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de
Ética e Disciplina e os Provimentos.
        Parágrafo único. Além dos
interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a
interpor o recurso referido neste artigo.
        Art. 76. Cabe recurso ao
Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu
Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria
da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
        Art. 77. Todos os recursos
têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63
e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de
Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa
prova.
        Parágrafo único. O
regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos,
no âmbito de cada órgão julgador.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
        Art. 78. Cabe ao Conselho
Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das
delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de
seis meses, contados da publicação desta lei.
        Art. 79. Aos servidores da
OAB, aplica-se o regime trabalhista.
        § 1º Aos servidores da OAB,
sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é
concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de
noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos
optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria,
correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
        § 2º Os servidores que não
optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em
extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal
anterior.
        Art. 80. Os Conselhos
Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas
Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e,
periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles
vinculados, com finalidade consultiva.
        Art. 81. Não se aplicam aos
que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do
Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da
publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da
composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de
voz e voto em suas sessões.
        Art. 82. Aplicam-se as
alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições,
composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do
mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e
Seccionais disciplinarem os      respectivos procedimentos de
adaptação.
        Parágrafo único. Os mandatos
dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a
vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão
início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos,
encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31
de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao
Conselho Federal.
        Art. 83. Não se aplica o
disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do
Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se
incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
        Art. 84. O estagiário,
inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem,
desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o
exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com
aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização
Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da
legislação em vigor.
        Art. 85. O Instituto dos
Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm
qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse
dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
        Art. 86. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 4.215, de 27
de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o
Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20
de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de
dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de
dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a
Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a
Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº
7.346, de 22 de julho de 1985.
        Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1994.