8.908, De 6.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.908, DE 6 DE JULHO DE 1994.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a assunção da dívida da
Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Lloydbrás junto ao
Kreditanstalt für Wiederaufbau e ao Fundo de Marinha Mercante - FMM
e dá outras providências para a recuperação do Lloyd
Brasileiro.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Fica a
União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro - LLOYDBRÁS, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em
valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 32.072.000,00
(trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares americanos),
decorrente de operação de crédito externo.
    Art. 2º Fica a
União autorizada a assumir a dívida da Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM,
em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 167.165.000,00
(cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil
dólares americanos).
    Art. 3º
(VETADO).
    Art. 4º O
crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos
anteriores será utilizado para aumento de capital social da
Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
    Art. 5º
(VETADO).
    Art. 6º
(VETADO).
    Art. 7º
(VETADO).
    Art. 8º
(VETADO).
    Art. 9º Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº
452, de 23 de março de 1994, nº 475, de 20 de abril de 1994, nº
499, de 19 de maio de 1994.
    Art. 10. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 11. São
revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, 6 de
julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994