8.909, De 6.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.909, DE 6 DE JULHO DE
1994.
Conversão da
Medida Provisória nº 501, de 1994
Dispõe, em caráter
emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de
assistência social, entidades beneficentes de assistência social e
entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos
para o recadastramento de entidades junto ao
Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º As entidades
beneficentes de assistência social ou de fins filantrópicos, cujo
Certificado de Fins Filantrópicos não tenha sido definitivamente
cancelado pelo Conselho Nacional de Serviço Social ou pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, em caráter excepcional e
exclusivamente para a celebração de convênio com órgão ou entidade
da administração pública, para a prestação de serviços e outras
atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a
seis anos de idade, a adolescentes em situação de risco pessoal ou
social, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, ficam
dispensadas, até 31 de dezembro de 1994, da apresentação da
Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), correspondente à comprovação de
inexistência de débito de que trata o inciso I do art. 47 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
        Art. 2º As entidades
registradas no Conselho Nacional de Serviço Social ou no Conselho
Nacional de Assistência Social devem requerer o seu recadastramento
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social até 31 de março de
1995.
        § 1º As entidades que
não observarem o disposto no caput deste artigo terão seus
registros cancelados.
        § 2º O Conselho
Nacional de Assistência Social divulgará, por resolução, no prazo
máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, os
critérios para realização do recadastramento, que devem ser de
fácil entendimento e de baixo custo para as entidades.
        § 3º Às entidades
que, por força do Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, tenham
apresentado o pedido de recadastramento, até a data de publicação
desta lei, será assegurado o direito de terem seus pedidos
analisados à luz da legislação então vigente ou à luz dos critérios
que serão estabelecidos, conforme determina o § 2º deste artigo,
prevalecendo a situação que beneficiar a entidade
requerente.
        Art. 3º O Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) firmará acordo de cooperação
técnica com a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), no
prazo de até trinta dias a partir da publicação desta lei, para a
execução das atividades relacionadas com a recepção, cadastro,
análise inicial e parecer técnico sobre pedidos de registros e de
concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, para
posterior homologação pelo referido Conselho, até que venham a ser
implantados os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais de Assistência Social.
        Art. 4º Os pedidos de
registro protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da
publicação desta lei, serão apreciados pelo Conselho Nacional de
Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pela
Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
        Art. 5º Os pedidos de
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos protocolizados no
prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão
apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de Assistência Social
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 752, de 16
de fevereiro de 1993 e alterações nele introduzidas.
        Art. 6º O Conselho
Nacional de Assistência Social tem o prazo de noventa dias, a
partir da publicação desta lei, para, em cumprimento ao inciso III
do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fixar, por
resolução, as normas para a concessão de registro e certificado de
fins filantrópicos.
        Art. 7º O Conselho
Nacional de Assistência Social tem o prazo de cento e oitenta dias,
a partir da publicação desta lei, para regularizar todos os
processos pendentes, transferidos à sua competência em decorrência
do art. 33 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993.
        Art. 8º Os pedidos de
Registro ou de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
formalizados ao Conselho Nacional de Assistência Social, a partir
da data de publicação desta lei, deverão ser analisados e
concluídos no prazo máximo de noventa dias, resguardando-se, ao
interessado, o direito de pedido de reconsideração.
        Art. 9º Os pedidos de
regularização de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), formulados por entidade de que trata o art. 1º desta
lei, deverão receber parecer conclusivo no prazo máximo de trinta
dias, a contar da data de sua protocolização.
        Art. 10. O Conselho
Nacional de Assistência Social e o Conselho Nacional de Seguridade
Social deverão, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da
publicação desta lei, estabelecer as normas para a apresentação de
relatórios periódicos e prestação de contas das entidades
beneficentes, com vistas a reduzir procedimentos burocráticos e
custos às entidades beneficentes de assistência social.
        Art. 11. Os
Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo
Conselho Nacional de Serviço Social para as entidades beneficentes
de assistência social, filantrópicas e de assistência social, a que
se refere o art. 1º desta lei, que tenham sido emitidos até 31 de
maio de 1992, têm sua validade prorrogada para 31 de dezembro de
1994.
        Art. 12. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 501, de 20 de maio
de 1994.
        Art. 13. Revogam-se o
Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, o Decreto nº 1.097, de
23 de março de 1994, e todas as disposições em
contrário.
        Art. 14. Esta lei
entra em vigor a partir da data de sua publicação.
        Brasília, 6 de julho
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.7.1994.