8.911, De 11.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.911, DE 11 DE JULHO DE
1994.
Texto
compilado
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a remuneração
dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de
vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das
funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades
da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, para os fins do disposto no § 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei,
observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao
servidor público federal.
        Parágrafo único. (VETADO)
       Art. 2º É facultado ao
servidor investido em cargo em comissão ou função de direção,
chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela
remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo,
acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para
o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e
assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de
função, e mais a representação mensal.
        Parágrafo único. O servidor investido em função
gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas,
constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do
cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi
designado.
       Art. 3º Para efeito
do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e
assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei,
incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de
um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi
designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o
limite de cinco quintos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.1997)
        § 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada
à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a
gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se
tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e
assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Cargo de Direção - CD.(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.1997)
        § 2º Quando se tratar de gratificação
correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do
Grupo - FG e GR, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total
desta remuneração.(Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
        § 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função
de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no
período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base
de cálculo a exercida por maior tempo.       
§ 4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de
função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado,
por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos,
poderá haver a atualização progressiva das parcelas já
incorporadas, observado o disposto no parágrafo
anterior.(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.1997)
        Art. 4º Enquanto exercer cargo em comissão, função de
direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a
parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo
vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º desta
Lei.
       Art. 5º Para efeito
desta Lei, considera-se cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração: (Revogado pela Lei
nº 9.624, de 2.4.98)
       I - os de Natureza Especial;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)
        II - os dois níveis hierárquicos mais elevados da
estrutura organizacional do órgão ou entidade;(Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)
        III - os de assessoramento no limite de até
quarenta por cento do quantitativo constante no órgão ou
entidade.(Revogado pela Lei nº
9.624, de 2.4.98)
       Art. 6º As funções
de direção e chefia são as de nível hierárquico imediatamente
inferior aos níveis previstos no inciso II do artigo
anterior. (Revogado pela Lei nº
9.624, de 2.4.98)
        Parágrafo único. A designação para as funções de
direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em
servidor ocupante de cargo efetivo, da Administração Pública
Federal, Direta, Autárquica e Fundacional, exceto quando se tratar
do limite estabelecido no inciso III do artigo
anterior.(Revogado pela Lei nº
9.624, de 2.4.98)
        Art. 7º Para efeito desta Lei, a incorporação dos
quintos na forma da Lei nº 6.732, de
4 de dezembro de 1979, referente às Funções de Assessoramento
Superior - FAS, correlaciona-se com os cargos do Grupo - Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, observado o valor deste, igual ou
imediatamente superior, na data em que ocorreu a incorporação.
        Art. 8º Ficam mantidos os quintos concedidos até a
presente data, de acordo com o disposto na Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979,
considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público federal
prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores
alcançados pelo art. 243 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas, para este efeito,
as seguintes prescrições:
        I - a contagem do período de exercício terá início a
partir do primeiro provimento em cargo em comissão, função de
confiança ou função gratificada, integrantes, respectivamente, dos
Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência
Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou em
cargo de natureza especial previsto em lei;
        II - (VETADO)
        Art. 9º É incompatível a percepção cumulativa das
vantagens incorporadas de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de
dezembro de 1979, e a prevista no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
       Art. 10. É devida
aos servidores efetivos da União, das autarquias e das fundações
públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do
mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos
decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de
direção, chefia e assessoramento. (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.1997)
        § 1º A incorporação das parcelas remuneratórias,
autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo
em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento
equivalente no Poder cedente do funcionário.(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.1997)
        § 2º Será admitida a conversão dos quintos
incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes
situações:(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.1997)
        I - quando ocorrer transformação do cargo ou função
originária da incorporação efetivada; ou(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.1997)
        II - quando acontecer mudança de cargo efetivo,
mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da
incorporação efetuada.(Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
        § 3º A conversão prevista no parágrafo anterior não
se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a
inatividade com a incorporação de quintos
efetivada.(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.1997)
        Art. 11. A vantagem de que trata esta Lei integra os
proventos de aposentadoria e pensões.
        Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 13. Revogam-se a
Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de
1979, o inciso II do art 7º da Lei nº
8.162, de 8 de janeiro de 1991.
         Brasília, 11 de julho de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.1994
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