8.912, De 11.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.912, DE 11 DE JULHO DE 1994.
Considera o Distrito de Fazenda
Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco,
Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º O
Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus,
Estado de Pernambuco, passa a ser considerado Área Especial de
Interesse Turístico e Estância Hidromineral.
    Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a área especial de interesse
turístico terá a classificação prioritária, em conformidade com o
disposto no inciso I do art. 12 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro
de 1977.
    Art. 2º O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias,
dispondo, inclusive, sobre as medidas a que alude o art. 13 da Lei
nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
    Art. 3º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 11 de
julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Élcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1994