8.913, De 12.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.913, DE 12 DE JULHO DE
1994.
(Vide Medida Provisória nº 2.178-36, de
24 de agosto de 2001)
Revogado pela
Medida Provisória nº 455, de 2009.
(Revogado pela Lei nº
11.947, de 2009)
Texto para impressão.
Dispõe sobre a
municipalização da  merenda escolar.
            O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei.
        Art. 1º Os recursos
consignados no orçamento da União, destinados a programas de
alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e
de ensino fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
        § 1º O montante dos
recursos repassados a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada
Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos
sistemas de ensino por eles mantidas.
        § 2º Os recursos
destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos
mantidos pela União serão diretamente por ela
administrados.
        Art. 2º Os recursos
só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação
Escolar, constituídos de representantes da administração pública
local, responsável pela área da educação; dos professores; dos pais
de alunos; e de trabalhadores rurais.
        Art. 3º Cabe ao
Conselho de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e o
controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e
a elaboração de seu regimento interno.
        Art. 4º A elaboração
dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a
responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista
capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de
Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada
localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in
natura.
        Art. 5º Na aquisição
de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a
redução dos custos.
        Art. 6º A União e os
Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial
na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de
cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de
recursos de que trata esta lei.
        Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 12 de
julho de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Antonio José Barbosa
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 13.7.1994 e republicado no D.O.U. de
7.9.1994.