8.914, De 12.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.914, DE 12 DE JULHO DE 1994.
Altera a composição do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região passa a ser composto por 23
(vinte e três) juízes.
    Art. 2º Ficam
criados 09 (nove) cargos de Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
    § 1º Os cargos
de que trata este artigo serão providos por nomeação pelo
Presidente da República, mediante indicação em lista tríplice,
organizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o
disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição
Federal.
    § 2º Os Juízes
do Tribunal tomarão posse perante o Plenário do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
    Art. 3º A
função de Corregedor a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei
7.727, de 9 de janeiro de 1989, passa a ser exercida pelo
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, que será
escolhido dentre os Juízes do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, na forma como dispuser seu regimento interno.
    Art. 4º Ficam
criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, os cargos relacionados no anexo
desta lei, a serem providos na forma da legislação em vigor.
    Art. 5º Não
poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em
comissão previstos nesta lei, cônjuge, companheiro ou parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, de Magistrados em atividade ou aposentados há menos de cinco
anos, exceto se admitidos no Quadro Permanente de Pessoal mediante
concurso público.
    Art. 6º Cabe ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região prover os atos necessários à
execução desta lei.
    Art. 7º As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
    Art. 8º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 12 de
julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1994
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