8.918, De 14.7.94

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE
1994.
Regulamento
Mensagem
de Veto
Dispõe sobre a padronização,
a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a
fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão
Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º É estabelecida, em
todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da
padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da
produção e do comércio de bebidas.
        Parágrafo único. A inspeção
e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:
        I - Inspeção:
        a) equipamentos e
instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;
        b) embalagens,
matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos,
sanitários e qualitativos;
        II - Fiscalização;
        a) estabelecimentos que se
dediquem à industrialização, à exportação e à importação dos
produtos objeto desta lei;
        b) portos, aeroportos e
postos de fronteiras;
        c) transporte, armazenagem,
depósito, cooperativa e casa atacadista; e
        d) quaisquer outros locais
previstos na regulamentação desta lei.
        Art. 2º O registro, a
padronização, a classificação, e, ainda, a inspeção e a
fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos
seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária.
        Art. 3º A inspeção e a
fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e
sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por
intermédio de seus órgãos específicos.
        Art. 4º Os estabelecimentos
que industrializem ou importem bebidas ou que as comercializem a
granel só poderão fazê-lo se obedecerem, em seus equipamentos e
instalações, bem como em seus produtos, aos padrões de identidade e
qualidade fixados para cada caso.
        Parágrafo único. As bebidas
de procedência estrangeira somente poderão ser objeto de comércio
ou entregues ao consumo quando suas especificações atenderem aos
padrões de identidade e qualidade previstos para os produtos
nacionais, excetuados os produtos que tenham características
peculiares e cuja comercialização seja autorizada no país de
origem.
        Art. 5º Suco ou sumo é
bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da
fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento
tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua
apresentação e conservação até o momento do consumo.
        § 1º O suco não poderá
conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua
origem, excetuadas as previstas na legislação específica.
        § 2º No rótulo da embalagem
ou vasilhame do suco será mencionado o nome da fruta, ou parte do
vegetal, de sua origem.
        § 3º O suco que for
parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o percentual de
sua concentração, devendo ser denominado suco concentrado.
        § 4º Ao suco poderá ser
adicionado açúcar na quantidade máxima de dez por cento em peso,
devendo constar no rótulo a declaração suco adoçado.
        § 5º É proibida a adição, em
sucos, de aromas e corantes artificiais.
        Art. 6º A bebida conterá,
obrigatoriamente, a matéria-prima natural responsável pelas suas
características organolépticas, obedecendo aos padrões de
identidade e qualidade previstos em regulamento próprio.
        § 1º As bebidas que não
atenderem ao disposto no caput deste artigo serão denominadas
artificiais e deverão observar as disposições regulamentares desta
lei.
        § 2º As bebidas que
apresentarem características organolépticas próprias de
matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe
assemelhe, conterão, obrigatoriamente, esta matéria-prima nas
quantidades a serem estabelecidas na regulamentação desta lei.
        Art. 7º As bebidas
dietéticas e de baixa caloria poderão ser industrializadas
observadas as disposições desta lei, do seu regulamento e
legislação complementar, permitido o emprego de edulcorantes
naturais e sintéticos na sua elaboração.
        § 1º Na industrialização de
bebidas dietéticas e de baixa caloria, poderão ser feitas
associações entre edulcorantes naturais e sintéticos, obedecido o
disposto na regulamentação desta lei.
        § 2º Na rotulagem de bebida
dietética e de baixa caloria, além dos dizeres a serem
estabelecidos na regulamentação desta lei, deverá constar o nome
genérico do edulcorante, ou edulcorantes, quando houver associação,
sua classe e quantidade ou peso por unidade.
        § 3º É livre a
comercialização, em todo o território nacional, das bebidas
dietéticas e de baixa caloria, observadas as disposições desta
lei.
        Art. 8º É facultado o uso da
denominação conhaque, seguida da especificação das ervas aromáticas
ou componentes outros empregados como substância principal do
produto destilado alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite
como matéria-prima o destilado ou aguardente vínica.
        Art. 9º Sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal cabível, a infração das disposições
desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos
previstos em regulamento, além das medidas cautelares de fechamento
do estabelecimento, apreensão e destinação da matéria-prima,
produto ou equipamento, as seguintes sanções administrativas:
        I - advertência;
        II - (Vetado).
       II -
multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência
(UFIR), ou unidade padrão superveniente; (Redação dada pela Lei nº 8.936, de
1994)
        III - inutilização da
matéria-prima, rótulo e/ou produto;
        IV - interdição do
estabelecimento ou equipamento;
        V - suspensão da fabricação
do produto; e
        VI - cassação da autorização
para funcionamento do estabelecimento cumulada ou não com a
proibição de venda e publicidade do produto.
        Art. 10. Na aplicação das
medidas cautelares ou do auto de infração, haverá nomeação de um
depositário idôneo.
        Parágrafo único.
(Vetado).
       Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a
multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir),
ou unidade padrão superveniente. (Redação dada pela Lei nº 8.936, de
1994)
        Art. 11. O Poder Executivo
fixará em regulamento, além de outras providências, as disposições
específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem,
análise de produtos, matérias-primas, inspeção e fiscalização de
equipamentos, instalações e condições higiênico-sanitárias dos
estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros, assim como a
inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata esta
lei.
        Art. 12. (Vetado).
        Art. 13. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias, contados
de sua publicação.
        Art. 14. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.823, de 14 de
novembro de 1972.
        Brasília, 14 de julho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Henrique Santillo
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U de 15.7.1994